{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54723,"origem":"stj","sha256_origem":"632559d355185832619e9e6a729a079658265b3c84da169bfc9e25e0c6452037","registro_original":{"id_fonte":"000867845","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"891330","numero_registro":"202400459704","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO\nQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO CONCRETO\nDE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA\nDESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O decreto de prisão preventiva, mantido pelo acórdão impugnado,\nressaltou a vasta folha de antecedentes criminais por delitos\npatrimoniais do Agravante, que não comprovou atividade lícita e\nresidência fixa.\n2. A  motivação utilizada pelas instâncias ordinárias para embasar a\ncustódia cautelar do Paciente é idônea na medida em que encontra\namparo na jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o risco\nconcreto de reiteração delitiva justifica a prisão preventiva para\ngarantia da ordem pública.\n3. N esta fase processual, não há como prever a quantidade de pena\nque eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o\nAgravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em\nregime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar\na arguida desproporção da prisão cautelar imposta.\n4 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 158669>>-MG, <<HC 714681>>-SP,\n         <<AgRg no HC 694430>>-SP, <<RHC 107238>>-GO,\n         <<RHC 111090>>-BA, <<AgRg no RHC 161378>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 556576>>-SP, <<RHC 98483>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7c5fc62a225a5d608126dc36860671d9353ed4a66e3aabb4276a1ab91775f978","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
