{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54725,"origem":"stj","sha256_origem":"f2deda29115302f920ba09de0c437ca29ad727504eeaefae81e090f87a6d4412","registro_original":{"id_fonte":"000867847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"883541","numero_registro":"202400029012","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA  GRAVE.\nRECONHECIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 50, INCISO III, DA LEI\nDE EXECUÇÃO PENAL. CARACTERIZAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. VIA\nIMPRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Espécie em que o Tribunal estadual fundamentou devidamente o\nreconhecimento da falta grave, indicando elementos concretos que o\nlevaram a concluir pelo cometimento da infração, notadamente os\ndepoimentos dos servidores do estabelecimento prisional.\n2. O entendimento exposto pelas instâncias ordinárias não diverge da\norientação desta Corte Superior, que possui precedentes\nconsiderando que condutas como possuir, indevidamente, instrumento\ncapaz de ofender a integridade física de outrem constitui falta\ndisciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, inciso III, da\nLei de Execução Penal.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00050 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - ART. 50, INCISO III, DA LEP)\n   STJ - <<AgRg no HC 521858>>-SP\n(DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 560929>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bce4d02ec874f089ad6b737ca2ceb6b32c2f6a677040bb4d0923aec55f6f5a77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
