{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54727,"origem":"stj","sha256_origem":"48ebc322e248dc51793e5eb414ac919c182e430825c4e48ab4da07274ddac607","registro_original":{"id_fonte":"000867849","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"884680","numero_registro":"202400054592","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO\nMANEJADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR.\nAUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO EM EXECUÇÃO\nINTERPOSTO CONTRA O DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO DE FUNDO NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO\nDE SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A\nCONTROVÉRSIA PER SALTUM. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A inicial deste feito foi impetrada contra decisão singular de\nDesembargador Relator do Tribunal de origem, a qual não foi\nimpugnada por agravo interno/regimental. Assim, ausente o\nexaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da\nação mandamental. De fato, o entendimento desta Corte Superior é\nfirme no sentido de que \"[n]ão se submete à competência do Superior\nTribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra\ndecisão singular de desembargador. Precedentes\" (AgRg no HC\n746.912/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,\njulgado em 02/08/2022, DJe 08/08/2022).\n2. Ademais, ao interpor, contemporaneamente ao mandamus originário,\nagravo em execução na origem, a Defesa violou o princípio da\nunirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão\njudicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação.\nLado outro, a Corte estadual não analisou o mérito da controvérsia\nprincipal, em razão da inadequação do habeas corpus para a discussão\nde matéria afeta à execução penal, o que impede o exame da aduzida\ninidoneidade da motivação lançada na decisão que indeferiu a prisão\ndomiciliar ao Apenado, de forma originária, por este Sodalício, sob\npena de indevida supressão de instância.\n3. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a\npossibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, \"[t]al\nprovidência não se presta como meio para que a Defesa obtenha\npronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de\nimpugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade\"\n(AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta\nTurma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - IMPUGNAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - AUSÊNCIA DE\nEXAURIMENTO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 746912>>-SP, <<AgRg no HC 690464>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 672096>>-RS, <<AgRg no HC 653229>>-MT\n   STF - [[HC-AgR 171614]], [[HC-AgR 170091]]\n(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 482549>>-SP, <<AgRg no RHC 137600>>-MG\n(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - VIA DE IMPUGNAÇÃO - REQUISITOS DE\nADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 702446>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"add2ce1b9c489ce241ffcb2162a89fabd0b3037dc27530e5a9c81aaf59913dde","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
