# Registro público: STJ — 884680

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54727/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54727.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48ebc322e248dc51793e5eb414ac919c182e430825c4e48ab4da07274ddac607

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867849
- **Número de registro na fonte:** 202400054592
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO
MANEJADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO EM EXECUÇÃO
INTERPOSTO CONTRA O DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO DE FUNDO NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO
DE SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A
CONTROVÉRSIA PER SALTUM. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A inicial deste feito foi impetrada contra decisão singular de
Desembargador Relator do Tribunal de origem, a qual não foi
impugnada por agravo interno/regimental. Assim, ausente o
exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da
ação mandamental. De fato, o entendimento desta Corte Superior é
firme no sentido de que "[n]ão se submete à competência do Superior
Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra
decisão singular de desembargador. Precedentes" (AgRg no HC
746.912/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 02/08/2022, DJe 08/08/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, ao interpor, contemporaneamente ao mandamus originário,
agravo em execução na origem, a Defesa violou o princípio da
unirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão
judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação.
Lado outro, a Corte estadual não analisou o mérito da controvérsia
principal, em razão da inadequação do habeas corpus para a discussão
de matéria afeta à execução penal, o que impede o exame da aduzida
inidoneidade da motivação lançada na decisão que indeferiu a prisão
domiciliar ao Apenado, de forma originária, por este Sodalício, sob
pena de indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a
possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, "[t]al
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta
Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO
MANEJADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO EM EXECUÇÃO
INTERPOSTO CONTRA O DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO DE FUNDO NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO
DE SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A
CONTROVÉRSIA PER SALTUM. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A inicial deste feito foi impetrada contra decisão singular de
Desembargador Relator do Tribunal de origem, a qual não foi
impugnada por agravo interno/regimental. Assim, ausente o
exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da
ação mandamental. De fato, o entendimento desta Corte Superior é
firme no sentido de que "[n]ão se submete à competência do Superior
Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra
decisão singular de desembargador. Precedentes" (AgRg no HC
746.912/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 02/08/2022, DJe 08/08/2022).
2. Ademais, ao interpor, contemporaneamente ao mandamus originário,
agravo em execução na origem, a Defesa violou o princípio da
unirrecorribilidade, segundo o qual, contra uma única decisão
judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação.
Lado outro, a Corte estadual não analisou o mérito da controvérsia
principal, em razão da inadequação do habeas corpus para a discussão
de matéria afeta à execução penal, o que impede o exame da aduzida
inidoneidade da motivação lançada na decisão que indeferiu a prisão
domiciliar ao Apenado, de forma originária, por este Sodalício, sob
pena de indevida supressão de instância.
3. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a
possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, "[t]al
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta
Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - IMPUGNAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - AUSÊNCIA DE
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 746912>>-SP, <<AgRg no HC 690464>>-RJ,
         <<AgRg no HC 672096>>-RS, <<AgRg no HC 653229>>-MT
   STF - [[HC-AgR 171614]], [[HC-AgR 170091]]
(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<HC 482549>>-SP, <<AgRg no RHC 137600>>-MG
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - VIA DE IMPUGNAÇÃO - REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 702446>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00654 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art654_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2778554](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106670/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 998548](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117096/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
- **SHA-256 do registro documental:** 48ebc322e248dc51793e5eb414ac919c182e430825c4e48ab4da07274ddac607
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
- **SHA-256 do registro documental:** 48ebc322e248dc51793e5eb414ac919c182e430825c4e48ab4da07274ddac607
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Habeas corpus concedido de ofício pelo próprio juiz](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz%2F)

### [HC 748.210 do STJ: habeas corpus e prisão civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-748210/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-748210%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 884680 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 48ebc322e248dc51793e5eb414ac919c182e430825c4e48ab4da07274ddac607
- **SHA-256 do comentário:** b43827d9d5733fe473f70b3c1dae02859f294bdbf8cf3abc829c0dd0000ff8a5
