{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54728,"origem":"stj","sha256_origem":"f8df79ffa72923dbe94ffe4e61a898dd69350bf01b4fb24d4a87a8f0b592169c","registro_original":{"id_fonte":"000867850","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"886082","numero_registro":"202400166215","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO\nPERMITIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TESE\nNÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\nDESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE JUÍZO DE\nPRIMEIRO GRAU PRESTE ESCLARECIMENTOS E QUE TRIBUNAL A QUO APRECIE A\nALEGAÇÃO RELATIVA À OCORRÊNCIA DE EVENTUAL DESÍDIA ESTATAL NO\nTÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.\n1. Sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância o\nSuperior Tribunal de Justiça não pode conhecer de tese não apreciada\npelo Colegiado da Corte de origem.\n2. Na hipótese, o Agravante sustenta a ocorrência de excesso de\nprazo para a formação da culpa, alegação que não foi analisada pelo\nTribunal a quo sob o fundamento de que a Autoridade coatora - Juiz\nde primeiro grau - não prestou as informações previamente\nrequisitadas sobre o andamento processual da ação penal originária.\n3. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida, de ofício, para\ndeterminar que o Juízo da Vara Única da Comarca de Itarema/CE\npreste, com a máxima urgência, os esclarecimentos requisitados pelo\nTribunal estadual e que este aprecie a tese que sustenta excesso de\nprazo para a formação da culpa (Ação Penal n.\n0200174-93.2022.8.06.0104), como entender de direito, com a\nceleridade que o caso exige .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<RHC 106395>>-SP, <<RHC 107237>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6b557e7244227de11e036641b4792b0573721d27e75f800e29e339a00837872e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
