# Registro público: STJ — 886082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54728/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8df79ffa72923dbe94ffe4e61a898dd69350bf01b4fb24d4a87a8f0b592169c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TESE
NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU PRESTE ESCLARECIMENTOS E QUE TRIBUNAL A QUO APRECIE A
ALEGAÇÃO RELATIVA À OCORRÊNCIA DE EVENTUAL DESÍDIA ESTATAL NO
TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância o
Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de tese não apreciada
pelo Colegiado da Corte de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Agravante sustenta a ocorrência de excesso de
prazo para a formação da culpa, alegação que não foi analisada pelo
Tribunal a quo sob o fundamento de que a Autoridade coatora - Juiz
de primeiro grau - não prestou as informações previamente
requisitadas sobre o andamento processual da ação penal originária.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Ordem concedida, de ofício, para
determinar que o Juízo da Vara Única da Comarca de Itarema/CE
preste, com a máxima urgência, os esclarecimentos requisitados pelo
Tribunal estadual e que este aprecie a tese que sustenta excesso de
prazo para a formação da culpa (Ação Penal n.
0200174-93.2022.8.06.0104), como entender de direito, com a
celeridade que o caso exige .

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TESE
NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU PRESTE ESCLARECIMENTOS E QUE TRIBUNAL A QUO APRECIE A
ALEGAÇÃO RELATIVA À OCORRÊNCIA DE EVENTUAL DESÍDIA ESTATAL NO
TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
1. Sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância o
Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de tese não apreciada
pelo Colegiado da Corte de origem.
2. Na hipótese, o Agravante sustenta a ocorrência de excesso de
prazo para a formação da culpa, alegação que não foi analisada pelo
Tribunal a quo sob o fundamento de que a Autoridade coatora - Juiz
de primeiro grau - não prestou as informações previamente
requisitadas sobre o andamento processual da ação penal originária.
3. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida, de ofício, para
determinar que o Juízo da Vara Única da Comarca de Itarema/CE
preste, com a máxima urgência, os esclarecimentos requisitados pelo
Tribunal estadual e que este aprecie a tese que sustenta excesso de
prazo para a formação da culpa (Ação Penal n.
0200174-93.2022.8.06.0104), como entender de direito, com a
celeridade que o caso exige .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<RHC 106395>>-SP, <<RHC 107237>>-PI

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f8df79ffa72923dbe94ffe4e61a898dd69350bf01b4fb24d4a87a8f0b592169c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

