# Registro público: STJ — 1620701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5473/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5473.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8295bf63a5c056cbccd9b74b961825edb1167da8056e40375e74ca868bf3173

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
SUPERVENIENTE DE INTERESSE DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls.
11.311-11.317, e-STJ) que não conheceu do Recurso Especial em razão
dos óbices processuais referenciados nas Súmulas 283 e 284 ambas do
STF, e ainda Súmula 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O motivo da intervenção anômala (art. 5º da Lei 9.469/97) da
União dava-se em razão do estrito interesse econômico. Com a
privatização da empresa estatal, a União, corretamente, aduziu a
perda de seu interesse. Não se harmoniza com os princípios da
razoabilidade e da celeridade processual a manutenção de intimação
de parte que não mais possui interesse na demanda.
- **Item 3 (texto oficial):** A decretação da nulidade processual exige comprovação de prejuízo
concreto à parte que suscita o vício, porquanto não se declara
nulidade por mera presunção (pas de nullité sans grief). Nesse
sentido, o STJ já assentou entendimento de que "a decretação de
nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva
demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do
princípio pas de nulitte sans grief." (EREsp 1.121.718/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1º/8/2012). No
mesmo sentido: AgRg no REsp 1.141.156/AM, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 17/4/2013; AgRg nos EDcl no REsp
1.127.896/RR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
25/11/2011.
- **Item 4 (texto oficial):** A parte agravante não combateu a  fundamentação do acórdão
recorrido, no novo julgamento dos Embargos de Declaração, no sentido
da preclusão da discussão sobre quantum indenizatório. Em
decorrência da omissão acima, recaem os óbices processuais das
Súmulas 283 e 284, ambas do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme explicitado na decisão ora recorrida, descabe avaliar a
extensão de eventual dano material ou moral, quantificação de
indenização, cabimento de perícia judicial, dentre outros tópicos,
uma vez que ostentam nítido caráter de revolvimento de provas. Logo,
na forma da jurisprudência dominante do STJ, "reexame de provas
encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no
REsp 1.539.665/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe de 26/10/2015). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp
1.707.468/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 26/2/2021; AgInt no REsp 1.625.792/PR, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Segunda Turma, DJe de 30/8/2019; AgInt no AREsp
965.578/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
28/8/2017; REsp 1.667.955/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 20/6/2017.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
SUPERVENIENTE DE INTERESSE DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls.
11.311-11.317, e-STJ) que não conheceu do Recurso Especial em razão
dos óbices processuais referenciados nas Súmulas 283 e 284 ambas do
STF, e ainda Súmula 7 do STJ.
2. O motivo da intervenção anômala (art. 5º da Lei 9.469/97) da
União dava-se em razão do estrito interesse econômico. Com a
privatização da empresa estatal, a União, corretamente, aduziu a
perda de seu interesse. Não se harmoniza com os princípios da
razoabilidade e da celeridade processual a manutenção de intimação
de parte que não mais possui interesse na demanda.
3. A decretação da nulidade processual exige comprovação de prejuízo
concreto à parte que suscita o vício, porquanto não se declara
nulidade por mera presunção (pas de nullité sans grief). Nesse
sentido, o STJ já assentou entendimento de que "a decretação de
nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva
demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do
princípio pas de nulitte sans grief." (EREsp 1.121.718/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1º/8/2012). No
mesmo sentido: AgRg no REsp 1.141.156/AM, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 17/4/2013; AgRg nos EDcl no REsp
1.127.896/RR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
25/11/2011.
4. A parte agravante não combateu a  fundamentação do acórdão
recorrido, no novo julgamento dos Embargos de Declaração, no sentido
da preclusão da discussão sobre quantum indenizatório. Em
decorrência da omissão acima, recaem os óbices processuais das
Súmulas 283 e 284, ambas do STF.
5. Conforme explicitado na decisão ora recorrida, descabe avaliar a
extensão de eventual dano material ou moral, quantificação de
indenização, cabimento de perícia judicial, dentre outros tópicos,
uma vez que ostentam nítido caráter de revolvimento de provas. Logo,
na forma da jurisprudência dominante do STJ, "reexame de provas
encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no
REsp 1.539.665/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe de 26/10/2015). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp
1.707.468/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 26/2/2021; AgInt no REsp 1.625.792/PR, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Segunda Turma, DJe de 30/8/2019; AgInt no AREsp
965.578/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
28/8/2017; REsp 1.667.955/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 20/6/2017.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedidos a Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro
Francisco Falcão."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** c8295bf63a5c056cbccd9b74b961825edb1167da8056e40375e74ca868bf3173
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

