# Registro público: STJ — 2011123

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5474/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f256bcb2f04b3bcf976f0e688c7b72b33e5ac2b4fa8ee48603b8b92c5007c5c5

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. MULTA ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E NAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS
FIRMADAS ENTRE AS PARTES. SÚMULA 7 E 5 DO STJ.
 1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado.
 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos
autos e no disposto nas cláusulas contratuais, concluiu: "Comprovado
o descumprimento contratual, apurado em regular processo
administrativo, legal é a multa aplicada, não havendo falar em falta
de proporcionalidade ou razoabilidade em sua aplicação, pois
prevista no contrato" (fl. 602, e-STJ).
 3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão
recorrido, é necessário interpretação de cláusulas contratuais,
além de revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso
Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
 4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
