{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54740,"origem":"stj","sha256_origem":"e659b4373b73bfb4df3bcbd092abd8bdd9d152dfb3f90d2129dc229245f6e771","registro_original":{"id_fonte":"000867862","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"887179","numero_registro":"202400236496","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS\nSUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA\nNO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. PRISÃO\nPREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO\nOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA\nHIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova\nsuficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios\nde materialidade e autoria do crime são insuficientes para\njustificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático\nem que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível\nna estreita e célere via do habeas corpus.\n2. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos\ntermos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando-se,\nsobretudo, que as instâncias ordinárias, com base em elementos\nextraídos dos autos, entenderam que a Agravante integra organização\ncriminosa e atua como uma das lideranças do bando, o que evidencia a\ngravidade concreta dos fatos e a necessidade de se interromper a\natuação do grupo criminoso.\n3. Aplica-se, na espécie, o entendimento de que \"[n]ão há\nilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em\nelementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer\ncessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização\ncriminosa para assegurar a ordem pública\" (RHC 144.284 AgR, Rel.\nMinistro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/08/2018).\n4. Consoante a jurisprudência desta Corte, \"[é] legítimo que o\nTribunal, no julgamento do habeas corpus, especifique as\ncircunstâncias já expostas pelo Juízo de origem no decreto de prisão\npreventiva, o que não se confunde com a vedada prática de acréscimo\nde fundamentos\" (AgRg no RHC n. 155.837/CE, Rel. Ministra LAURITA\nVAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021).\n5. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons\nantecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós,\ndesconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros\nrequisitos que autorizem a decretação da medida extrema.\n6. Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra\nsuficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo\nPenal.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00282 INC:00002 ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 554150>>-SC, <<HC 546791>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU\nDIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 266039>>-RJ, <<AgRg no HC 693745>>-SP,\n         <<HC 669532>>-SP\n   STF - [[RHC-AgR 144284]]\n(ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM)\n   STJ - <<AgRg no RHC 155837>>-CE\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<RHC 90306>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)\n   STJ - <<HC 550688>>-SP, <<HC 558099>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ee7a92d154a015f43cd4871d2c6b8c5c547c11bfe9395afc8f90fa80a41da423","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
