# Registro público: STJ — 887399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54741/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4ad0615d89cf5efa0247db6c2d95d24306db9440f9c22cb040d1b8b24ce4657

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. DEFESA PRÉVIA APRESENTADA PELA DEFENSORIA
PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS. RENOVAÇÃO DO ATO
PROCESSUAL. VEDAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DA DECISÃO DE
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. S UPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, antes de constituir advogados
particulares, o Agravante era assistido pela Defensoria Pública,
sendo que o referido órgão apresentou a defesa prévia no tempo e
modo oportunos. Assim, é incabível o pleito de renovação dos atos
processuais. Afinal, "a constituição de novo causídico pelo paciente
não induz à renovação dos atos processuais já alcançados pela
preclusão, pois a defesa recebe o processo na fase em que se
encontra" (AgRg no HC 404.998/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 16/08/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** O defeito na prática do  ato processual, que não se verifica,
somente foi alegado após o trânsito em julgado da condenação. Dessa
forma, diante da concordância com o prosseguimento da ação penal,
após a apresentação da defesa prévia pela Defensoria Pública, não há
como reconhecer constrangimento ilegal no ponto, notadamente em
razão da vedação ao comportamento contraditório (venire contra
factum proprium). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão afeta à nulidade na decisão de recebimento da denúncia
não foi objeto de análise perante o Tribunal de origem. Assim, a
"alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia não pode ser
examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto não
analisada pela Corte de origem, o que implicaria indevida supressão
de instância" (RHC n. 102.202/PA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 24/4/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Registre-se, por fim, que "[a]s alegações de nulidade da decisão
de recebimento da denúncia por violação ao disposto no art. 93,
inciso IX, da Constituição da República [...] estão superados diante
da prolação da sentença condenatória em desfavor do paciente, sede
em que houve o exame exauriente das provas contidas nos autos. Para
sua desconstituição mostra-se necessário o reexame do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites
da via eleita" (RHC n. 101.255/SP, relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. DEFESA PRÉVIA APRESENTADA PELA DEFENSORIA
PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS. RENOVAÇÃO DO ATO
PROCESSUAL. VEDAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DA DECISÃO DE
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. S UPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, antes de constituir advogados
particulares, o Agravante era assistido pela Defensoria Pública,
sendo que o referido órgão apresentou a defesa prévia no tempo e
modo oportunos. Assim, é incabível o pleito de renovação dos atos
processuais. Afinal, "a constituição de novo causídico pelo paciente
não induz à renovação dos atos processuais já alcançados pela
preclusão, pois a defesa recebe o processo na fase em que se
encontra" (AgRg no HC 404.998/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 16/08/2018).
2. O defeito na prática do  ato processual, que não se verifica,
somente foi alegado após o trânsito em julgado da condenação. Dessa
forma, diante da concordância com o prosseguimento da ação penal,
após a apresentação da defesa prévia pela Defensoria Pública, não há
como reconhecer constrangimento ilegal no ponto, notadamente em
razão da vedação ao comportamento contraditório (venire contra
factum proprium). Precedentes.
3. A questão afeta à nulidade na decisão de recebimento da denúncia
não foi objeto de análise perante o Tribunal de origem. Assim, a
"alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia não pode ser
examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto não
analisada pela Corte de origem, o que implicaria indevida supressão
de instância" (RHC n. 102.202/PA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 24/4/2019).
4. Registre-se, por fim, que "[a]s alegações de nulidade da decisão
de recebimento da denúncia por violação ao disposto no art. 93,
inciso IX, da Constituição da República [...] estão superados diante
da prolação da sentença condenatória em desfavor do paciente, sede
em que houve o exame exauriente das provas contidas nos autos. Para
sua desconstituição mostra-se necessário o reexame do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites
da via eleita" (RHC n. 101.255/SP, relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS - RENOVAÇÃO DO ATO PROCESSUAL -
MATÉRIA PRECLUSA)
   STJ - <<AgRg no HC 404998>>-PE, <<AgRg no HC 420120>>-RS
(VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 712727>>-SP, <<HC 601242>>-SP
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<RHC 102202>>-PA
(DENÚNCIA - NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO - REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<RHC 101255>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer](https://wikijuridica.com.br/glossario/venire-contra-factum-proprium/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma parte adota uma conduta, gera na outra a confiança de que agirá naquela linha e, depois, faz exatamente o oposto para tirar proveito. Esse comportamento contraditório tem nome na tradição jurídica: venire contra factum proprium — literalmente, vir contra o próprio ato. O Direito brasileiro o reprova como desdobramento da boa-fé objetiva, ainda que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contra, factum, proprium, venire
- **SHA-256 do HTML autoral:** e299836fcc133fd45f73e5f84cc277b5254009ecdb5d7b33947a2c5e2319a75d
- **SHA-256 do registro documental:** e4ad0615d89cf5efa0247db6c2d95d24306db9440f9c22cb040d1b8b24ce4657
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fvenire-contra-factum-proprium%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** e4ad0615d89cf5efa0247db6c2d95d24306db9440f9c22cb040d1b8b24ce4657
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e4ad0615d89cf5efa0247db6c2d95d24306db9440f9c22cb040d1b8b24ce4657
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

