{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54742,"origem":"stj","sha256_origem":"fbb6e26b34e464736dc30c7d550603f0020b5b4c7ddf239c1179bbaad954e0d8","registro_original":{"id_fonte":"000867864","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"887696","numero_registro":"202400260879","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. USO DE DO\nCUMENTO PARTICULAR FALSO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO\nCRIMINAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.\nNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PERTINENTE À\nINSTRUÇÃO PROCESSUAL EM ANDAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus é\nmedida excepcional, admissível apenas se emerge dos autos, sem a\nnecessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a\natipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a\nacusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não\nevidenciadas na hipótese.\n2. Consta do acórdão proferido pela Corte de origem que há prova da\nmaterialidade e indícios de autoria quanto à prática do crime de uso\nde documento falso, já que há perícia documental que atesta a\nfalsidade do substabelecimento, que foi juntado aos autos do\nprocesso descrito na inicial com a utilização de senha e login\npertencentes ao Agravante. Outrossim, o Tribunal a quo salienta que\nas teses defensivas deverão ser discutas no curso da instrução\ncriminal, onde é garantido amplo contraditório e dilação probatória.\n3. Desse modo, uma vez apresentada motivação idônea pelas instâncias\nde origem, não é possível, na estreita via do habeas corpus,\nconcluir em sentido diverso, em razão do óbice ao amplo revolvimento\nfático-probatório dos autos.\n4. De fato, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de\nexercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o\nlevantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade\ndos fatos, o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não\nevidenciada na espécie, valendo ressaltar que, no curso da\ninstrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade das\nsuas alegações.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DENÚNCIA - JUSTA CAUSA - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 834431>>-GO, <<AgRg no HC 824426>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d7a87d90d6a62659703ab0e7acad6ef8c52201bf662be67d912c2467553fd30b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fbb6e26b34e464736dc30c7d550603f0020b5b4c7ddf239c1179bbaad954e0d8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
