# Registro público: STJ — 887696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54742/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54742.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbb6e26b34e464736dc30c7d550603f0020b5b4c7ddf239c1179bbaad954e0d8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867864
- **Número de registro na fonte:** 202400260879
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. USO DE DO
CUMENTO PARTICULAR FALSO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO
CRIMINAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PERTINENTE À
INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM ANDAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus é
medida excepcional, admissível apenas se emerge dos autos, sem a
necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a
atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a
acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não
evidenciadas na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Consta do acórdão proferido pela Corte de origem que há prova da
materialidade e indícios de autoria quanto à prática do crime de uso
de documento falso, já que há perícia documental que atesta a
falsidade do substabelecimento, que foi juntado aos autos do
processo descrito na inicial com a utilização de senha e login
pertencentes ao Agravante. Outrossim, o Tribunal a quo salienta que
as teses defensivas deverão ser discutas no curso da instrução
criminal, onde é garantido amplo contraditório e dilação probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo, uma vez apresentada motivação idônea pelas instâncias
de origem, não é possível, na estreita via do habeas corpus,
concluir em sentido diverso, em razão do óbice ao amplo revolvimento
fático-probatório dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** De fato, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de
exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o
levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade
dos fatos, o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não
evidenciada na espécie, valendo ressaltar que, no curso da
instrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade das
suas alegações.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. USO DE DO
CUMENTO PARTICULAR FALSO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO
CRIMINAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PERTINENTE À
INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM ANDAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O trancamento do processo-crime pela via do habeas corpus é
medida excepcional, admissível apenas se emerge dos autos, sem a
necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a
atipicidade do fato, a ausência de indícios capazes de fundamentar a
acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, circunstâncias não
evidenciadas na hipótese.
2. Consta do acórdão proferido pela Corte de origem que há prova da
materialidade e indícios de autoria quanto à prática do crime de uso
de documento falso, já que há perícia documental que atesta a
falsidade do substabelecimento, que foi juntado aos autos do
processo descrito na inicial com a utilização de senha e login
pertencentes ao Agravante. Outrossim, o Tribunal a quo salienta que
as teses defensivas deverão ser discutas no curso da instrução
criminal, onde é garantido amplo contraditório e dilação probatória.
3. Desse modo, uma vez apresentada motivação idônea pelas instâncias
de origem, não é possível, na estreita via do habeas corpus,
concluir em sentido diverso, em razão do óbice ao amplo revolvimento
fático-probatório dos autos.
4. De fato, não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de
exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o
levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade
dos fatos, o que constitui hipótese de extrema excepcionalidade, não
evidenciada na espécie, valendo ressaltar que, no curso da
instrução processual, poderá a Defesa demonstrar a veracidade das
suas alegações.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DENÚNCIA - JUSTA CAUSA - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 834431>>-GO, <<AgRg no HC 824426>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** fbb6e26b34e464736dc30c7d550603f0020b5b4c7ddf239c1179bbaad954e0d8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 887696 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fbb6e26b34e464736dc30c7d550603f0020b5b4c7ddf239c1179bbaad954e0d8
- **SHA-256 do comentário:** d7e5cea5952ead8b8046ba135301ed317eb0a256230a39499ecd070b9f12202a
