{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54748,"origem":"stj","sha256_origem":"dcc61816c7c95b70cd5af8f39e583b09f90b6f3706d49b17274e90c2d5b9e358","registro_original":{"id_fonte":"000867870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"831348","numero_registro":"202302049026","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE\nLAUDO PERICIAL. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO\nCOMPROVADO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE.\n1 -  \"Em se tratando da configuração de furto qualificado pelo\nrompimento de obstáculo, este Superior Tribunal tem admitido, em\nhipóteses peculiares, laudo de avaliação indireta. Devem as\ninstâncias ordinárias, contudo, justificar a excepcionalidade com o\nnecessário sopesamento de elementos concretos emanados dos autos.\"\n(AgRg no AREsp n. 2.194.475/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)\n2 -  Na espécie, de acordo com as provas produzidas em juízo, apesar\nde não realizado o exame pericial, constatou o Tribunal de origem\nque \"o 'rompimento de obstáculo' concretizou-se pelo fato de que o\nApelante, para ingressar no interior do estabelecimento comercial da\nvítima, arrombou o telhado, vulnerando a segurança do local\".\nConstou nos autos também que, em virtude dos estragos, \"não seria\nexigível que ficasse no aguardo da perícia, porquanto assim agindo\nestaria colocando risco o seu empreendimento\", não havendo falar-se\nna exclusão da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP.\nPrecedentes.\n3 - Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00004 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - MEIOS DE\nCOMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2194475>>-PA,\n         <<AgRg no AREsp 2299413>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"379f28613d3947b69f832a15adda5d36c7f7cbe0c9a6e07a4ebbb43c2de31357","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
