# Registro público: STJ — 858945

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54749/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d80dfd7beb3e9195846219ae9a00fb89a2517217833592eba3dcd03be851a971

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR
CONCURSO E PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência, "para averiguar a existência ou não de
conexão entre os fatos narrados, mostra-se imprescindível avaliar se
o julgamento conjunto é efetivamente necessário e benéfico.
Portanto, o exame acerca da existência de conexão deve se dar de
forma casuística e finalística, reforçando, assim, seu próprio
conceito. Isso porque a conexão probatória pressupõe a existência de
vínculo objetivo entre crimes diversos de tal modo que a prova de
uma ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influa na
prova da outra." (AgRg no AREsp n. 2.055.456/RJ, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe
de 29/4/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** O feito atual apenas teve como ponto de partida um celular
apreendido em fato anterior (apreensão de droga), tratando-se de
apuração de novos fatos, além de crime diverso (associação para o
tráfico) com novos comparsas. Dessa forma, não ficou demonstrada a
evidente conexão ou que o exame conjunto é necessário e benéfico.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistindo ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, inviável
que o STJ, no âmbito do habeas corpus, promova o revolvimento do
acervo fático-probatório para, de modo exauriente e aprofundado, dar
razão à tese de que os crimes imputados guardam conexão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR
CONCURSO E PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência, "para averiguar a existência ou não de
conexão entre os fatos narrados, mostra-se imprescindível avaliar se
o julgamento conjunto é efetivamente necessário e benéfico.
Portanto, o exame acerca da existência de conexão deve se dar de
forma casuística e finalística, reforçando, assim, seu próprio
conceito. Isso porque a conexão probatória pressupõe a existência de
vínculo objetivo entre crimes diversos de tal modo que a prova de
uma ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influa na
prova da outra." (AgRg no AREsp n. 2.055.456/RJ, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe
de 29/4/2022.)
2. O feito atual apenas teve como ponto de partida um celular
apreendido em fato anterior (apreensão de droga), tratando-se de
apuração de novos fatos, além de crime diverso (associação para o
tráfico) com novos comparsas. Dessa forma, não ficou demonstrada a
evidente conexão ou que o exame conjunto é necessário e benéfico.
3. Inexistindo ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, inviável
que o STJ, no âmbito do habeas corpus, promova o revolvimento do
acervo fático-probatório para, de modo exauriente e aprofundado, dar
razão à tese de que os crimes imputados guardam conexão.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXISTÊNCIA DE CONEXÃO - ANÁLISE CASUÍSTICA E FINALÍSTICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2055456>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d80dfd7beb3e9195846219ae9a00fb89a2517217833592eba3dcd03be851a971
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

