{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5475,"origem":"stj","sha256_origem":"47b115dd07f198c67282844fa17bfe2cef95861b9f17d6851150ed1dcfcc073b","registro_original":{"id_fonte":"000818801","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042849","numero_registro":"202103988499","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO\nSTJ. DANOS MORAIS  E LUCROS CESSANTES. REVISÃO DO QUANTUM\nINDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.\n 1. Hipótese em que a decisão agravada consignou (fls. 569-570,\ne-STJ): \"Quanto à primeira controvérsia, na espécie, o Tribunal de\norigem se manifestou nos seguintes termos: Logo, sopesando todos\nesses fundamentos e levando-se em conta a gravidade leve da lesão\nsofrida pelo autor, a condição econômica das partes e especialmente\no caráter punitivo e pedagógico que a condenação deve encerrar, a\ncondenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)\nse mostra adequada, eis que consonância com o entendimento aplicado\npor este e. TJRJ a casos semelhantes e observados os critérios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade. (fl. 363). Assim, incide o\nóbice da Súmula n. 7 do STJ ('A pretensão de simples reexame de\nprova não enseja recurso especial'), uma vez que, muito embora possa\no STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais,\nesta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores\nirrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.\nNesse sentido: 'Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório\nou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na\norigem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice\nda Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão.  No caso, a\nquantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção\ndesta Corte'. (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator inistro Antonio\nCarlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019.) Confiram-se ainda os\nseguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no\nAREsp 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020. Quanto à\nsegunda controvérsia, decidiu o acórdão recorrido: Já em relação ao\nperíodo de incapacidade temporária da vítima, nenhum reparo a ser\nfeito na decisão Colegiada embargada. De fato, levando-se em\nconsideração de que o pedido de lucros cessantes tem como fundamento\no breve período em que a vítima razoavelmente deixou de lucrar (15\ndias), sem que fosse produzido, como deveria, sequer a prova de que\na mesma realizava qualquer atividade laborativa remunerada, o que é,\nde fato, razoável pois, como se vê, era apenas uma criança, a época\ncom onze anos de idade. Nessa sequência, o laudo pericial, por sua\nvez, concluiu que a vítima teve a sua incapacidade laborativa total\ne temporária pelo curto período de 15 (quinze) dias, e que não\nrestou qualquer sequela estética ou funcional decorrentes do\nacidente, razão pela qual não há que falar em pensionamento ou\nsimples pagamento pelos dias não trabalhados. (fls. 411/412). Assim,\nincide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ('A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja recurso especial'), uma vez que o\nacolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo\nfático-probatório juntado aos autos.\".\n 2. De fato, rever o entendimento consignado pela Corte a quo no que\ndiz respeito à tese que visa reduzir o quantum indenizatório e a\nconfiguração de lucros cessantes requer revolvimento do conjunto\nfático-probatório. É inadmissível, na via estreita do Recurso\nEspecial, a apreciação de fatos e provas, ante o óbice da Súmula\n7/STJ: \"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso\nEspecial\".\n 3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"50098d6f5fff6dcae48049a8d7035fb81be692b6c9a88b2bdbb7f3e2b86ba677","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
