# Registro público: STJ — 2042849

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5475/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5475.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47b115dd07f198c67282844fa17bfe2cef95861b9f17d6851150ed1dcfcc073b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO
STJ. DANOS MORAIS  E LUCROS CESSANTES. REVISÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a decisão agravada consignou (fls. 569-570,
e-STJ): "Quanto à primeira controvérsia, na espécie, o Tribunal de
origem se manifestou nos seguintes termos: Logo, sopesando todos
esses fundamentos e levando-se em conta a gravidade leve da lesão
sofrida pelo autor, a condição econômica das partes e especialmente
o caráter punitivo e pedagógico que a condenação deve encerrar, a
condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
se mostra adequada, eis que consonância com o entendimento aplicado
por este e. TJRJ a casos semelhantes e observados os critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade. (fl. 363). Assim, incide o
óbice da Súmula n. 7 do STJ ('A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial'), uma vez que, muito embora possa
o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais,
esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores
irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse sentido: 'Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório
ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice
da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão.  No caso, a
quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção
desta Corte'. (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator inistro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019.) Confiram-se ainda os
seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no
AREsp 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020. Quanto à
segunda controvérsia, decidiu o acórdão recorrido: Já em relação ao
período de incapacidade temporária da vítima, nenhum reparo a ser
feito na decisão Colegiada embargada. De fato, levando-se em
consideração de que o pedido de lucros cessantes tem como fundamento
o breve período em que a vítima razoavelmente deixou de lucrar (15
dias), sem que fosse produzido, como deveria, sequer a prova de que
a mesma realizava qualquer atividade laborativa remunerada, o que é,
de fato, razoável pois, como se vê, era apenas uma criança, a época
com onze anos de idade. Nessa sequência, o laudo pericial, por sua
vez, concluiu que a vítima teve a sua incapacidade laborativa total
e temporária pelo curto período de 15 (quinze) dias, e que não
restou qualquer sequela estética ou funcional decorrentes do
acidente, razão pela qual não há que falar em pensionamento ou
simples pagamento pelos dias não trabalhados. (fls. 411/412). Assim,
incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ('A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial'), uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.".
- **Item 2 (texto oficial):** De fato, rever o entendimento consignado pela Corte a quo no que
diz respeito à tese que visa reduzir o quantum indenizatório e a
configuração de lucros cessantes requer revolvimento do conjunto
fático-probatório. É inadmissível, na via estreita do Recurso
Especial, a apreciação de fatos e provas, ante o óbice da Súmula
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO
STJ. DANOS MORAIS  E LUCROS CESSANTES. REVISÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
 1. Hipótese em que a decisão agravada consignou (fls. 569-570,
e-STJ): "Quanto à primeira controvérsia, na espécie, o Tribunal de
origem se manifestou nos seguintes termos: Logo, sopesando todos
esses fundamentos e levando-se em conta a gravidade leve da lesão
sofrida pelo autor, a condição econômica das partes e especialmente
o caráter punitivo e pedagógico que a condenação deve encerrar, a
condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
se mostra adequada, eis que consonância com o entendimento aplicado
por este e. TJRJ a casos semelhantes e observados os critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade. (fl. 363). Assim, incide o
óbice da Súmula n. 7 do STJ ('A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial'), uma vez que, muito embora possa
o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais,
esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores
irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse sentido: 'Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório
ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice
da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão.  No caso, a
quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção
desta Corte'. (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator inistro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019.) Confiram-se ainda os
seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no
AREsp 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020. Quanto à
segunda controvérsia, decidiu o acórdão recorrido: Já em relação ao
período de incapacidade temporária da vítima, nenhum reparo a ser
feito na decisão Colegiada embargada. De fato, levando-se em
consideração de que o pedido de lucros cessantes tem como fundamento
o breve período em que a vítima razoavelmente deixou de lucrar (15
dias), sem que fosse produzido, como deveria, sequer a prova de que
a mesma realizava qualquer atividade laborativa remunerada, o que é,
de fato, razoável pois, como se vê, era apenas uma criança, a época
com onze anos de idade. Nessa sequência, o laudo pericial, por sua
vez, concluiu que a vítima teve a sua incapacidade laborativa total
e temporária pelo curto período de 15 (quinze) dias, e que não
restou qualquer sequela estética ou funcional decorrentes do
acidente, razão pela qual não há que falar em pensionamento ou
simples pagamento pelos dias não trabalhados. (fls. 411/412). Assim,
incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ('A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial'), uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.".
 2. De fato, rever o entendimento consignado pela Corte a quo no que
diz respeito à tese que visa reduzir o quantum indenizatório e a
configuração de lucros cessantes requer revolvimento do conjunto
fático-probatório. É inadmissível, na via estreita do Recurso
Especial, a apreciação de fatos e provas, ante o óbice da Súmula
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial".
 3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
