{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54750,"origem":"stj","sha256_origem":"5da0e8e12f99fa85ee314887a7fba10f75f2487eb3db14c28d5943ecfdc29057","registro_original":{"id_fonte":"000867872","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"833300","numero_registro":"202302154636","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE\nPENA EM REGIME ABERTO/DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS\nREGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO.\nAUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA JUSTIFICAR A NÃO OBSERVÂNCIA DA\nMEDIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 412/2021 DO CNJ. QUESTÕES\nNÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. As questões referentes à ausência de intimação da defesa para\njustificar o descumprimento da medida e à inobservância da Resolução\nn. 412/2021 do CNJ não foram examinadas pelo Tribunal de origem,\nnão devendo ser apreciadas diretamente por esta Corte, para não se\nincorrer em indevida supressão de instância.\n2. O descumprimento das condições estabelecidas para o cumprimento\nde pena em regime aberto/domiciliar, diante da não observância\nreiterada dos parâmetros do monitoramento eletrônico, constitui\nfalta grave e justifica a regressão de regime prisional, não havendo\nmanifesta ilegalidade.\n3. Tecer maiores considerações sobre a alegação de que o agravante\ndescumpriu as regras do monitoramento para trabalhar e sustentar o\nfilho demandaria o reexame fático-probatório, vedado na via estreita\ndo habeas corpus.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f8bd8bd30a013d478f6cbe2a4eef565ffee2618215c8b462c5a6050bdc204287","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
