# Registro público: STJ — 833300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54750/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54750.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5da0e8e12f99fa85ee314887a7fba10f75f2487eb3db14c28d5943ecfdc29057

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867872
- **Número de registro na fonte:** 202302154636
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE
PENA EM REGIME ABERTO/DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS
REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA JUSTIFICAR A NÃO OBSERVÂNCIA DA
MEDIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 412/2021 DO CNJ. QUESTÕES
NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões referentes à ausência de intimação da defesa para
justificar o descumprimento da medida e à inobservância da Resolução
n. 412/2021 do CNJ não foram examinadas pelo Tribunal de origem,
não devendo ser apreciadas diretamente por esta Corte, para não se
incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** O descumprimento das condições estabelecidas para o cumprimento
de pena em regime aberto/domiciliar, diante da não observância
reiterada dos parâmetros do monitoramento eletrônico, constitui
falta grave e justifica a regressão de regime prisional, não havendo
manifesta ilegalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Tecer maiores considerações sobre a alegação de que o agravante
descumpriu as regras do monitoramento para trabalhar e sustentar o
filho demandaria o reexame fático-probatório, vedado na via estreita
do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE
PENA EM REGIME ABERTO/DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS
REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA JUSTIFICAR A NÃO OBSERVÂNCIA DA
MEDIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 412/2021 DO CNJ. QUESTÕES
NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. As questões referentes à ausência de intimação da defesa para
justificar o descumprimento da medida e à inobservância da Resolução
n. 412/2021 do CNJ não foram examinadas pelo Tribunal de origem,
não devendo ser apreciadas diretamente por esta Corte, para não se
incorrer em indevida supressão de instância.
2. O descumprimento das condições estabelecidas para o cumprimento
de pena em regime aberto/domiciliar, diante da não observância
reiterada dos parâmetros do monitoramento eletrônico, constitui
falta grave e justifica a regressão de regime prisional, não havendo
manifesta ilegalidade.
3. Tecer maiores considerações sobre a alegação de que o agravante
descumpriu as regras do monitoramento para trabalhar e sustentar o
filho demandaria o reexame fático-probatório, vedado na via estreita
do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5da0e8e12f99fa85ee314887a7fba10f75f2487eb3db14c28d5943ecfdc29057
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

