# Registro público: STJ — 832360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a0042e72073ed143013c405c12868f4b864988f6e6c5b0f4e8224262aefc1f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. PRÉVIA
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO OBJURGADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Como já adiantado na decisão agravada, tenho que assiste parcial
razão à combativa defesa, apenas com relação à fração de aumento
aplicada na segunda etapa da dosimetria da pena, porquanto mostra-se
excessiva. Inicialmente, cumpre ressaltar ser pacífico o
entendimento deste Tribunal quanto à possibilidade de se utilizar
qualificadoras sobejantes na primeira e segunda fase da dosimetria
penal, como ocorreu no presente caso, em que a qualificadora do
feminicídio foi usada para qualificar o delito, ao passo que as
demais foram usadas na segunda etapa dosimétrica. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de
que a conduta social do acusado deve levar em conta a forma como o
mesmo se relaciona em sociedade, no seio de sua família e trabalho.
No presente caso, as instâncias ordinárias afirmaram que, de forma
precedente ao homicídio qualificado, o paciente se comportava de
forma extremamente violenta, tanto com a vítima, como com o seu
enteado, filho da vítima, o que legitima a negativação da referida
circunstância judicial. Lado outro, em que pese a perda de ente
querido ser inerente ao tipo penal, o entendimento deste Tribunal é
no sentido de ser possível a valoração negativa das consequências do
crime em decorrência de abalo psicológico acima do normal
experimentado pelo filho da vítima, notadamente diante de sua tenra
idade. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, mostra-se razoável e proporcional o aumento de 1/6
para cada uma das circunstâncias judiciais supracitadas, não
existindo nenhuma ilegalidade a ser sanada na primeira fase da
dosimetria. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Por outro lado, tem-se que melhor sorte assiste ao agravante, com
relação à fração de aumento empregada na segunda etapa, decorrente
da agravante do meio cruel e tortura, ainda que tenha sido
devidamente fundamentada com base em elementos concretos que
evidenciam a extrema violência empreendida pelo paciente contra a
vítima que, por conseguinte, legitimam a aplicação da fração de 1/3.
Lado outro, diante do reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea, nos autos do HC n. 737.022, deve-se compensar a mesma
com a agravante do "recurso que dificultou a defesa da vítima".
- **Item 6 (texto oficial):** In casu, a defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas
corpus, o que atrai o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte
Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental
que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. PRÉVIA
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO OBJURGADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
2. Como já adiantado na decisão agravada, tenho que assiste parcial
razão à combativa defesa, apenas com relação à fração de aumento
aplicada na segunda etapa da dosimetria da pena, porquanto mostra-se
excessiva. Inicialmente, cumpre ressaltar ser pacífico o
entendimento deste Tribunal quanto à possibilidade de se utilizar
qualificadoras sobejantes na primeira e segunda fase da dosimetria
penal, como ocorreu no presente caso, em que a qualificadora do
feminicídio foi usada para qualificar o delito, ao passo que as
demais foram usadas na segunda etapa dosimétrica. Precedentes.
3. Com efeito, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de
que a conduta social do acusado deve levar em conta a forma como o
mesmo se relaciona em sociedade, no seio de sua família e trabalho.
No presente caso, as instâncias ordinárias afirmaram que, de forma
precedente ao homicídio qualificado, o paciente se comportava de
forma extremamente violenta, tanto com a vítima, como com o seu
enteado, filho da vítima, o que legitima a negativação da referida
circunstância judicial. Lado outro, em que pese a perda de ente
querido ser inerente ao tipo penal, o entendimento deste Tribunal é
no sentido de ser possível a valoração negativa das consequências do
crime em decorrência de abalo psicológico acima do normal
experimentado pelo filho da vítima, notadamente diante de sua tenra
idade. Precedentes.
4. Outrossim, mostra-se razoável e proporcional o aumento de 1/6
para cada uma das circunstâncias judiciais supracitadas, não
existindo nenhuma ilegalidade a ser sanada na primeira fase da
dosimetria. Precedentes.
5. Por outro lado, tem-se que melhor sorte assiste ao agravante, com
relação à fração de aumento empregada na segunda etapa, decorrente
da agravante do meio cruel e tortura, ainda que tenha sido
devidamente fundamentada com base em elementos concretos que
evidenciam a extrema violência empreendida pelo paciente contra a
vítima que, por conseguinte, legitimam a aplicação da fração de 1/3.
Lado outro, diante do reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea, nos autos do HC n. 737.022, deve-se compensar a mesma
com a agravante do "recurso que dificultou a defesa da vítima".
6. In casu, a defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas
corpus, o que atrai o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte
Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental
que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DE PENA - UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA SOBEJANTE)
   STJ - <<HC 525846>>-MG
(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - FRAÇÃO DE AUMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 825873>>-CE, <<AgRg no AREsp 1805308>>-AL,
         <<AgRg no HC 855665>>-MG
(AGRAVANTE - FRAÇÃO DE AUMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1630565>>-MG
(CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E ATENUANTE - COMPENSAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 791446>>-GO, <<AgRg no HC 790080>>-SP
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 429525>>-SP, <<AgRg no HC 439588>>-SP,
         <<AgRg no HC 447162>>-SP, <<AgRg no HC 405266>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
