# Registro público: STJ — 847611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54753/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6eb3e726d5b6688cffbd915080565814b0ab053f550993a8c658967db11d6ee1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867875
- **Número de registro na fonte:** 202302943453
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DE
PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ESPECÍFICA REITERADAMENTE
EXAMINADA. EXISTÊNCIA DE DADOS VÁLIDOS A SUBSIDIAR A PRORROGAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As alegações a respeito das premissas fáticas envolvendo a
transferência demandariam profundo revolvimento fático-probatório, o
que é vedado na estreita  via do recurso em habeas corpus,
salientando-se que a transferência em questão e as sucessivas
prorrogações foram diversas vezes consideradas fundamentadas pelo
STJ, nos RHC n. 178214/SP, RHC n.  168.883/RN, RHC n. 171092/SP e
RHC n. 153741/SP.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que a defesa questione o sigilo de certos dados contidos
nos autos, segundo as disposições da Lei n. 12.528/2011 e do Decreto
n. 2.134/1997, ligados ao Sistema Brasileiro de Inteligência
(SISBIN), a permanência está baseada em outros elementos, pois "há
vasta documentação a demonstrar dois aspectos relevantes citados
pela CTC para a prorrogação da custódia do interno no SPF, a saber:
que este pediu que sua advogada repassasse certa quantia a
integrantes do PCC do estado de Minas Gerais, e que exerceu a função
de 'disciplina' na ala que ocupa atualmente".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DE
PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ESPECÍFICA REITERADAMENTE
EXAMINADA. EXISTÊNCIA DE DADOS VÁLIDOS A SUBSIDIAR A PRORROGAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegações a respeito das premissas fáticas envolvendo a
transferência demandariam profundo revolvimento fático-probatório, o
que é vedado na estreita  via do recurso em habeas corpus,
salientando-se que a transferência em questão e as sucessivas
prorrogações foram diversas vezes consideradas fundamentadas pelo
STJ, nos RHC n. 178214/SP, RHC n.  168.883/RN, RHC n. 171092/SP e
RHC n. 153741/SP.
2. Ainda que a defesa questione o sigilo de certos dados contidos
nos autos, segundo as disposições da Lei n. 12.528/2011 e do Decreto
n. 2.134/1997, ligados ao Sistema Brasileiro de Inteligência
(SISBIN), a permanência está baseada em outros elementos, pois "há
vasta documentação a demonstrar dois aspectos relevantes citados
pela CTC para a prorrogação da custódia do interno no SPF, a saber:
que este pediu que sua advogada repassasse certa quantia a
integrantes do PCC do estado de Minas Gerais, e que exerceu a função
de 'disciplina' na ala que ocupa atualmente".
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6eb3e726d5b6688cffbd915080565814b0ab053f550993a8c658967db11d6ee1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

