{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54759,"origem":"stj","sha256_origem":"5cb42c332061001dd29a550cb2f74e3bf5e8e33685705bbf5d1f840995e9e3c5","registro_original":{"id_fonte":"000867930","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2465919","numero_registro":"202303344763","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA.\nTRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E\nNATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE OU PARA A\nMODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO, DESDE QUE NÃO UTILIZADA NA PRIMEIRA\nFASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp\nn. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira\nSeção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a\nquantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser\nconsideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei\nn. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência\nda causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006.\n2. O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento\nexarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.\n1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento segundo o qual a\nquantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de\nfundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da\nfração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada\nna primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de\n1º/6/2022).\n3. No caso, o Juízo sentenciante, ao proceder à dosimetria da pena\ndo delito de tráfico ilícito de drogas, entendeu por bem manter a\npena-base no mínimo legal, na primeira fase da dosimetria, e aplicou\na minorante do tráfico privilegiado de drogas na fração de redução\nem 1/6, diante da natureza e da quantidade dos entorpecentes\napreendidos - cerca de 8,8kg (oito quilogramas e oitocentos gramas)\nde MDMA, o que foi confirmado pela Corte de origem e se revela em\nconsonância com o entendimento deste Tribunal Superior.\n4.  Ademais, não há se falar em reformatio in pejus no tocante à\nfração de 1/6 aplicada em razão da causa especial de diminuição de\npena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, mantida no\nacórdão atacado, uma vez que o efeito devolutivo do recurso de\napelação autoriza que o Tribunal local, ainda que em recurso\nexclusivo da defesa , agregue fundamentos à decisão recorrida, quer\npara aclarar-lhe a compreensão, quer para conferir-lhe melhor\njustificação, desde que mantida a mesma situação do réu, como na\nespécie.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - VALORAÇÃO -\nPRIMEIRA OU TERCEIRA FASE - BIS IN IDEM)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP\n(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REFORMATIO IN PEJUS - NOVOS\nFUNDAMENTOS - AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 774345>>-MS, <<AgRg no AREsp 2009827>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"88020e597f981b8cff09a66885ed1730d1c5e119a3989205d57fa0dea34608b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
