# Registro público: STJ — 2465919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cb42c332061001dd29a550cb2f74e3bf5e8e33685705bbf5d1f840995e9e3c5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867930
- **Número de registro na fonte:** 202303344763
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE OU PARA A
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO, DESDE QUE NÃO UTILIZADA NA PRIMEIRA
FASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp
n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a
quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento
exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.
1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento segundo o qual a
quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de
fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da
fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada
na primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de
1º/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Juízo sentenciante, ao proceder à dosimetria da pena
do delito de tráfico ilícito de drogas, entendeu por bem manter a
pena-base no mínimo legal, na primeira fase da dosimetria, e aplicou
a minorante do tráfico privilegiado de drogas na fração de redução
em 1/6, diante da natureza e da quantidade dos entorpecentes
apreendidos - cerca de 8,8kg (oito quilogramas e oitocentos gramas)
de MDMA, o que foi confirmado pela Corte de origem e se revela em
consonância com o entendimento deste Tribunal Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, não há se falar em reformatio in pejus no tocante à
fração de 1/6 aplicada em razão da causa especial de diminuição de
pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, mantida no
acórdão atacado, uma vez que o efeito devolutivo do recurso de
apelação autoriza que o Tribunal local, ainda que em recurso
exclusivo da defesa , agregue fundamentos à decisão recorrida, quer
para aclarar-lhe a compreensão, quer para conferir-lhe melhor
justificação, desde que mantida a mesma situação do réu, como na
espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE OU PARA A
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO, DESDE QUE NÃO UTILIZADA NA PRIMEIRA
FASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp
n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a
quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
2. O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento
exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.
1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento segundo o qual a
quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de
fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da
fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada
na primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de
1º/6/2022).
3. No caso, o Juízo sentenciante, ao proceder à dosimetria da pena
do delito de tráfico ilícito de drogas, entendeu por bem manter a
pena-base no mínimo legal, na primeira fase da dosimetria, e aplicou
a minorante do tráfico privilegiado de drogas na fração de redução
em 1/6, diante da natureza e da quantidade dos entorpecentes
apreendidos - cerca de 8,8kg (oito quilogramas e oitocentos gramas)
de MDMA, o que foi confirmado pela Corte de origem e se revela em
consonância com o entendimento deste Tribunal Superior.
4.  Ademais, não há se falar em reformatio in pejus no tocante à
fração de 1/6 aplicada em razão da causa especial de diminuição de
pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, mantida no
acórdão atacado, uma vez que o efeito devolutivo do recurso de
apelação autoriza que o Tribunal local, ainda que em recurso
exclusivo da defesa , agregue fundamentos à decisão recorrida, quer
para aclarar-lhe a compreensão, quer para conferir-lhe melhor
justificação, desde que mantida a mesma situação do réu, como na
espécie.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - VALORAÇÃO -
PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE - BIS IN IDEM)
   STJ - <<HC 725534>>-SP
(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REFORMATIO IN PEJUS - NOVOS
FUNDAMENTOS - AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 774345>>-MS, <<AgRg no AREsp 2009827>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2278347](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54756/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2181580](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151526/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2431301](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54140/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

