{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54761,"origem":"stj","sha256_origem":"f7ce4c9e89aba9ee364dc9213a3c1b2f582ec46a2477631a728fe630c22c804e","registro_original":{"id_fonte":"000867932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"187584","numero_registro":"202303432730","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE\nSUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da\nliberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,\nreveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em\nelementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.\n2. Em julgados recentes desta Corte Superior, consolidou-se o\nentendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes,\nembora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam,\nisoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única\nmedida cautelar adequada.\n3. No presente feito, tratando-se de ré tecnicamente primária e sem\nantecedentes criminais, a apreensão de 3,2kg de cocaína não\njustifica, por si só, a decretação da prisão preventiva,\nmostrando-se suficiente a substituição da custódia pelas medidas\ncautelares do art. 319 do CPP, sobretudo, no caso,  em que a\nsituação se amolda à condição de \"mula\" do tráfico, pois, embora a\nagravada tenha transportado a droga de Porto Velho a Belo Horizonte,\nnão há nenhum indicativo de que pertença a alguma organização\ncriminosa ou que tenha praticado a mesma conduta outras vezes.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 188456>>-MG, <<AgRg no HC 852874>>-SC,\n         <<AgRg no RHC 180459>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3f1b2b77f2341fe367cda9a456786203e7b68397849c833aac195e511fa355f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f7ce4c9e89aba9ee364dc9213a3c1b2f582ec46a2477631a728fe630c22c804e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
