# Registro público: STJ — 2036590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54762/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54762.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 083245b93b37ad7a6c9c8330f1387eed2f52e9515a67e4156466b40eb93b3144

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867933
- **Número de registro na fonte:** 202203467652
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI N.
11.343/2006. AFASTAMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL APTO A
ATESTAR A IDADE DO SUPOSTO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.0 52
. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Embora a exasperação da pena-base possa ter como fundamento a
nocividade da droga apreendida, se a quantidade não for considerada
expressiva, é desproporcional sopesar negativamente tal
circunstância" (AgRg no HC n. 698.792/ES, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de
30/9/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a quantidade de droga apreendida não se mostra
expressiva a ponto de autorizar a exasperação da pena-base, pois na
espécie foi apreendida 141,3g de maconha.
- **Item 3 (texto oficial):** No julgamento do Tema repetitivo n. 1.052, esta Corte fixou a
seguinte tese: "Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena
prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela
prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a
qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve
trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o
número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro
formal, tal como a certidão de nascimento."
- **Item 4 (texto oficial):** No presente feito, constou apenas a data de nascimento do suposto
"adolescente", não havendo nenhuma indicação à documentação hábil a
fim de aferir a idade do suposto "menor", de modo que deve ser
mantido o afastamento da majorante do art. 40, VI, na Lei n.
11.343/2006, na forma como procedeu o Tribunal de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI N.
11.343/2006. AFASTAMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL APTO A
ATESTAR A IDADE DO SUPOSTO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.0 52
. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Embora a exasperação da pena-base possa ter como fundamento a
nocividade da droga apreendida, se a quantidade não for considerada
expressiva, é desproporcional sopesar negativamente tal
circunstância" (AgRg no HC n. 698.792/ES, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de
30/9/2022.)
2. No caso, a quantidade de droga apreendida não se mostra
expressiva a ponto de autorizar a exasperação da pena-base, pois na
espécie foi apreendida 141,3g de maconha.
3. No julgamento do Tema repetitivo n. 1.052, esta Corte fixou a
seguinte tese: "Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena
prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela
prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a
qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve
trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o
número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro
formal, tal como a certidão de nascimento."
4. No presente feito, constou apenas a data de nascimento do suposto
"adolescente", não havendo nenhuma indicação à documentação hábil a
fim de aferir a idade do suposto "menor", de modo que deve ser
mantido o afastamento da majorante do art. 40, VI, na Lei n.
11.343/2006, na forma como procedeu o Tribunal de origem.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGA)
   STJ - <<AgRg no HC 698792>>-ES, <<AgRg no HC 844063>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2196464>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00040 INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2074584](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54629/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1895424](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3264/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2036590 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 083245b93b37ad7a6c9c8330f1387eed2f52e9515a67e4156466b40eb93b3144
- **SHA-256 do comentário:** b9246aefde143e3b4f718767c33545922d0108a80f49af40e4b3ce062a9c44a5
