{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54763,"origem":"stj","sha256_origem":"ff31ef29a8a7b7456c3614150f8b4394101fd0edeebf586f045b2caac9607f69","registro_original":{"id_fonte":"000867934","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092403","numero_registro":"202200826629","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.\nVIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nPOSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA N. 568 DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRANSAÇÃO PENAL. NÃO\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVANTE BENEFICIADO NOS\nÚLTIMOS 5 ANOS COM A MESMA BENESSE LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESVALOR DA CONDUTA DELITUOSA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Relator pode, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ,\nmonocraticamente, negar provimento ao recurso ou pedido que for\ncontrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de\nrepercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção\nde competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior\nTribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do\ntema, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade,\nnotadamente diante da possibilidade de interposição de agravo\nregimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que\npermite a apreciação pelo Colegiado.\n2. O Tribunal de origem entendeu que a oferta de proposta de\ntransação penal, prevista no art. 76, caput, da Lei 9.099/95,\nconstitui ato exclusivo do representante ministerial, o titular da\nação penal, tendo natureza discricionária, o que está em consonância\ncom a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não há direito\nsubjetivo do réu aos mecanismos de justiça penal consensual, tais\ncomo a suspensão condicional do processo, a transação penal e o\nacordo de não persecução penal.\n3. Além disso, concluiu pela inviabilidade da proposta por não\nestarem preenchidos os requisitos legais, pois o réu já teria sido\nbeneficiado anteriormente, em dois momentos e, da última concessão\ndo benefício, não havia transcorrido lapso superior a 5 anos, o que\nafasta a possibilidade de concessão do benefício, nos termos do art.\n76, §2º, II, da Lei n. 9.099/95.\n4. No que se refere ao princípio da insignificância, o Tribunal a\nquo consignou que a conduta do réu, diante das circunstâncias do\nfato, possui \"razoável grau de inadequação social\", haja vista que\nhouve \"grave lesão ao bem jurídico tutelado, que, à evidência, no\ncrime crime ambiental constitui valor social significativo\". Na\npresente hipótese, constou do acórdão recorrido que foram\napreendidas com o agravante nove redes de pesca e 21kg de peixes.\n5. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte,\nque se orienta no sentido de que \"a pequena quantidade de pescado\napreendido não é sufici ente para afastar a ofensividade da conduta,\nespecialmente quando constatada a forma como foi praticado o delito\n(em período de defeso, mediante a utilização de petrecho não\npermitido)\", assim como ocorreu na hipótese. Precedentes.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art76_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009099 ANO:1995\n*****  LJE-95    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS\n        ART:00076 PAR:00002 INC:00002","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00018 LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 163774>>-RJ\n(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - DIREITO SUBJETIVO DA PARTE -\nDISCRICIONARIEDADE MOTIVADA MINISTERIAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 654617>>-SP, <<AgRg no REsp 2086519>>-SP\n(ATIPICIDADE MATERIAL - INSIGNIFICÂNCIA - CRIME AMBIENTAL - PESCA\nPROIBIDA - PERÍODO DE DEFESO - UTILIZAÇÃO DE REDE)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2098649>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1884148>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2cd4dbe73d3e565565f69cd3557973ae896cb335ba833c7acfaf2ff6651d34b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
