# Registro público: STJ — 2092403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54763/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54763.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff31ef29a8a7b7456c3614150f8b4394101fd0edeebf586f045b2caac9607f69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA N. 568 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRANSAÇÃO PENAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVANTE BENEFICIADO NOS
ÚLTIMOS 5 ANOS COM A MESMA BENESSE LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESVALOR DA CONDUTA DELITUOSA.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Relator pode, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ,
monocraticamente, negar provimento ao recurso ou pedido que for
contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção
de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do
tema, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade,
notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo
regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que
permite a apreciação pelo Colegiado.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu que a oferta de proposta de
transação penal, prevista no art. 76, caput, da Lei 9.099/95,
constitui ato exclusivo do representante ministerial, o titular da
ação penal, tendo natureza discricionária, o que está em consonância
com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não há direito
subjetivo do réu aos mecanismos de justiça penal consensual, tais
como a suspensão condicional do processo, a transação penal e o
acordo de não persecução penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, concluiu pela inviabilidade da proposta por não
estarem preenchidos os requisitos legais, pois o réu já teria sido
beneficiado anteriormente, em dois momentos e, da última concessão
do benefício, não havia transcorrido lapso superior a 5 anos, o que
afasta a possibilidade de concessão do benefício, nos termos do art.
76, §2º, II, da Lei n. 9.099/95.
- **Item 4 (texto oficial):** No que se refere ao princípio da insignificância, o Tribunal a
quo consignou que a conduta do réu, diante das circunstâncias do
fato, possui "razoável grau de inadequação social", haja vista que
houve "grave lesão ao bem jurídico tutelado, que, à evidência, no
crime crime ambiental constitui valor social significativo". Na
presente hipótese, constou do acórdão recorrido que foram
apreendidas com o agravante nove redes de pesca e 21kg de peixes.
- **Item 5 (texto oficial):** Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte,
que se orienta no sentido de que "a pequena quantidade de pescado
apreendido não é sufici ente para afastar a ofensividade da conduta,
especialmente quando constatada a forma como foi praticado o delito
(em período de defeso, mediante a utilização de petrecho não
permitido)", assim como ocorreu na hipótese. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA N. 568 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRANSAÇÃO PENAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVANTE BENEFICIADO NOS
ÚLTIMOS 5 ANOS COM A MESMA BENESSE LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESVALOR DA CONDUTA DELITUOSA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Relator pode, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ,
monocraticamente, negar provimento ao recurso ou pedido que for
contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção
de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do
tema, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade,
notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo
regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que
permite a apreciação pelo Colegiado.
2. O Tribunal de origem entendeu que a oferta de proposta de
transação penal, prevista no art. 76, caput, da Lei 9.099/95,
constitui ato exclusivo do representante ministerial, o titular da
ação penal, tendo natureza discricionária, o que está em consonância
com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não há direito
subjetivo do réu aos mecanismos de justiça penal consensual, tais
como a suspensão condicional do processo, a transação penal e o
acordo de não persecução penal.
3. Além disso, concluiu pela inviabilidade da proposta por não
estarem preenchidos os requisitos legais, pois o réu já teria sido
beneficiado anteriormente, em dois momentos e, da última concessão
do benefício, não havia transcorrido lapso superior a 5 anos, o que
afasta a possibilidade de concessão do benefício, nos termos do art.
76, §2º, II, da Lei n. 9.099/95.
4. No que se refere ao princípio da insignificância, o Tribunal a
quo consignou que a conduta do réu, diante das circunstâncias do
fato, possui "razoável grau de inadequação social", haja vista que
houve "grave lesão ao bem jurídico tutelado, que, à evidência, no
crime crime ambiental constitui valor social significativo". Na
presente hipótese, constou do acórdão recorrido que foram
apreendidas com o agravante nove redes de pesca e 21kg de peixes.
5. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte,
que se orienta no sentido de que "a pequena quantidade de pescado
apreendido não é sufici ente para afastar a ofensividade da conduta,
especialmente quando constatada a forma como foi praticado o delito
(em período de defeso, mediante a utilização de petrecho não
permitido)", assim como ocorreu na hipótese. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art76_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 163774>>-RJ
(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - DIREITO SUBJETIVO DA PARTE -
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA MINISTERIAL)
   STJ - <<AgRg no HC 654617>>-SP, <<AgRg no REsp 2086519>>-SP
(ATIPICIDADE MATERIAL - INSIGNIFICÂNCIA - CRIME AMBIENTAL - PESCA
PROIBIDA - PERÍODO DE DEFESO - UTILIZAÇÃO DE REDE)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2098649>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1884148>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009099 ANO:1995
*****  LJE-95    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
        ART:00076 PAR:00002 INC:00002
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00018 LET:B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art76_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-09-26%3B9099%21art76_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
