{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54765,"origem":"stj","sha256_origem":"e6a061c16fab50f6f0e1461ec88ded13327a4c0ddff49a827d3ee8b426c03b23","registro_original":{"id_fonte":"000867936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2347568","numero_registro":"202301432891","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. PENA-BASE MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.\n11.343/2006. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICADA A\nFRAÇÃO DE 2/3. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Embora a exasperação da pena-base possa ter como fundamento a\nnocividade da droga apreendida, se a quantidade não for considerada\nexpressiva, é desproporcional sopesar negativamente tal\ncircunstância\" (AgRg no HC n. 698.792/ES, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de\n30/9/2022.)\n2. \"Como é cediço, para aplicar a minorante prevista no § 4º do art.\n33 da Lei de Drogas, o legislador se ateve a fixar os pressupostos\npara a sua incidência, deixando, contudo, de estabelecer os\nparâmetros para escolha entre a menor e a maior das frações\nindicadas no referido dispositivo legal, cabendo ao julgador, atento\nàs singularidades do caso concreto, dosar o decréscimo\" (AgRg no HC\nn. 875.674/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)\n3. Na espécie, embora tenha sido encontrada uma balança de precisão,\nna residência do réu, a apreensão de quantidade inexpressiva de\nmaterial entorpecente (176,4g de maconha e 2,08g de cocaína) não é\nsuficiente para afastar a redução na fração máxima de 2/3 sobre a\npena, pois não constatados outros elementos concretos extraídos dos\nautos reveladores da maior gravidade do delito que legitimem a\nmodulação do quantum da minorante de tráfico privilegiado.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PENA-BASE - DIMINUTA QUANTIDADE DE DROGAS - PRINCÍPIO\nDA PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 698792>>-ES, <<AgRg no HC 844063>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2196464>>-MG\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - MODULAÇÃO - PARÂMETROS - CASO CONCRETO -\nQUANTIDADE DE DROGAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 875674>>-RS, <<AgRg no HC 742462>>-SP,\n         <<AgRg no HC 584095>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"feab067a67a68dad3d85911a9689e392f89102e12fc1a40fd7117ea887ad75a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
