{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54766,"origem":"stj","sha256_origem":"dd0df3ad7e8abd519d635ffa3012d530f84eb5849b56b2decd26a6e32bf6212d","registro_original":{"id_fonte":"000867937","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2391044","numero_registro":"202302110735","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-19","data_publicacao":"2024-03-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO COMETIDO NO\nCURSO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES E\nREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. HABITUALIDADE. DESPROVIMENTO.\n1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a\nincidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância\nde quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;\nb) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada.\n2. No caso corrente, a despeito da avaliação da res furtiva - dois\nqueijos, no valor de R$ 52,71 -, evidencia-se a maior\nreprovabilidade da conduta, pois o réu praticou o delito enquanto\nestava em cumprimento de condenação anterior, além de possuir\ndiversas anotações criminais esposadas na sentença: \"o acusado\nregistra como mácula em seus antecedentes criminais seis condenações\ndefinitivas que não caracterizam reincidência, enquanto que as três\ncondenações que caracterizam a agravante serão analisadas na\npróxima fase da dosimetria\".\n3. Demonstrada a habitualidade delitiva do réu, ora agravante,\nrespectivo óbice impede o reconhecimento do princípio da\ninsignificância. Precedentes.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ATIPICIDADE MATERIAL - FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -\nREITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2454215>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2366044>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"aafa437044f4d6d5aa44524242acdf7743c6b73bafb05b1c0b504b200894cb93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
