# Registro público: STJ — 2391044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-19
- **Publicação:** 2024-03-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54766/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54766.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd0df3ad7e8abd519d635ffa3012d530f84eb5849b56b2decd26a6e32bf6212d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/65ca86b0-0154-44d6-8d1d-8edbd4f09701/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867937
- **Número de registro na fonte:** 202302110735
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO COMETIDO NO
CURSO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. HABITUALIDADE. DESPROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância
de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso corrente, a despeito da avaliação da res furtiva - dois
queijos, no valor de R$ 52,71 -, evidencia-se a maior
reprovabilidade da conduta, pois o réu praticou o delito enquanto
estava em cumprimento de condenação anterior, além de possuir
diversas anotações criminais esposadas na sentença: "o acusado
registra como mácula em seus antecedentes criminais seis condenações
definitivas que não caracterizam reincidência, enquanto que as três
condenações que caracterizam a agravante serão analisadas na
próxima fase da dosimetria".
- **Item 3 (texto oficial):** Demonstrada a habitualidade delitiva do réu, ora agravante,
respectivo óbice impede o reconhecimento do princípio da
insignificância. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO COMETIDO NO
CURSO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. HABITUALIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância
de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
2. No caso corrente, a despeito da avaliação da res furtiva - dois
queijos, no valor de R$ 52,71 -, evidencia-se a maior
reprovabilidade da conduta, pois o réu praticou o delito enquanto
estava em cumprimento de condenação anterior, além de possuir
diversas anotações criminais esposadas na sentença: "o acusado
registra como mácula em seus antecedentes criminais seis condenações
definitivas que não caracterizam reincidência, enquanto que as três
condenações que caracterizam a agravante serão analisadas na
próxima fase da dosimetria".
3. Demonstrada a habitualidade delitiva do réu, ora agravante,
respectivo óbice impede o reconhecimento do princípio da
insignificância. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATIPICIDADE MATERIAL - FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -
REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2454215>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2366044>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
