{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54769,"origem":"stj","sha256_origem":"480ee57daf7f6cb89f07d85d6ab3a5137ce99058eba9ec8cec5e27fae34f9fbb","registro_original":{"id_fonte":"000864684","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090454","numero_registro":"202302819745","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-02-28","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS\nREPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO\nDA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA\nPRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA.\nINADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.\nCOMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA\nADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE\nMULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO\nPECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL.\nDISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA\nPELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. NOTORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE UMA\nEXPRESSIVA MAIORIA DE EGRESSOS SEM MÍNIMOS RECURSOS FINANCEIROS.\nRESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. DIFICULDADES DE REALIZAÇÃO DO INTENTO\nCONSTITUCIONAL E LEGAL ANTE OS EFEITOS IMPEDITIVOS À CIDADANIA PLENA\nDO EGRESSO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE\nDA AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do\njulgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.\n1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015),\nassentou a tese de que \"nos casos em que haja condenação a pena\nprivativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva\nde direitos que eventualmente a tenha substituído), o\ninadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da\nextinção da punibilidade\".\n2. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel.\nMinistro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso,\nTribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o STF\nfirmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal,\npromovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção\ncriminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução\nincumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a\nextinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi\nposteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo\nlegal, pela Lei n. 13.964/2019.\n3. Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face\nda mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do\nCódigo Penal, o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais\nRepresentativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel.\nMinistro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese\nanteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, \"na\nhipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e\nmulta, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento\nda extinção da punibilidade\".\n4. De toda sorte, é razoável inferir que referida decisão do STF se\ndirige àqueles condenados que possuam condições econômicas de\nadimplir a sanção pecuniária, geralmente relacionados a crimes de\ncolarinho branco, de modo a impedir que o descumprimento da decisão\njudicial resulte em sensação de impunidade. Demonstra-o também a\ndecisão do Pleno da Suprema Corte, ao julgar o Agravo Regimental na\nProgressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a respeito da\nexigência de reparação do dano para obtenção do benefício da\nprogressão de regime. Na ocasião, salientou-se que, \"especialmente\nem matéria de crimes contra a Administração Pública - como também\nnos crimes de colarinho branco em geral -, a parte verdadeiramente\nsevera da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza\npecuniária. Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de\nprevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam\napropriação de recursos públicos\" (Rel. Ministro Roberto Barroso,\nTribunal Pleno, DJe-052 divulg. 17/3/2015 public. 18/3/2015,\ngrifei).\n5. Segundo dados do INFOPEN, colhidos até junho de 2023, 39,93% dos\npresos no país estavam cumprindo pena pela prática de crimes contra\no patrimônio; 28,29%, por tráfico de drogas, seguidos de 16,16% por\ncrimes contra a pessoa, crimes que cominam pena privativa de\nliberdade concomitantemente com pena de multa.\n6. Considere-se ainda o cenário do sistema carcerário, que expõe as\nvísceras das disparidades socioeconômicas arraigadas na sociedade\nbrasileira, e que evidenciam o inegável caráter seletivo do sistema\npunitivo e a extrema dificuldade de reinserção social do egresso em\ngeral, na sua desejada inclusão em alguma atividade profissional e\nna retomada de seus direitos políticos. A propósito, consoante\napontado pelo relatório \"O Preço da Liberdade: Fiança e Multa no\nProcesso Penal\", elaborado pela organização não governamental\nCONECTAS, \"é possível notar como as penas-multa passam a representar\noutro ônus para aqueles que satisfizeram suas penas restritivas de\nliberdade ou restritivas de direitos. Assim, mesmo aqueles que\ncumpriram integralmente suas penas, ainda precisam enfrentar a\ndesproporcionalidade e a crueldade do sistema, já que são obrigados\na pagar multas que foram fixadas quando condenados. A depender do\nperfil do réu, essas multas acabam aprofundando ainda mais a\ndesigualdade econômica e social existente na população apenada, uma\nvez que após a saída da prisão retornam com frequência para a\nsituação anterior a sua prisão, agora sobreposta com o estigma de\nex-preso.\"[...] \"os egressos nestas condições ficam em uma espécie\nde limbo legal/social, pois essas pessoas já cumpriram suas penas de\nprisão, contudo estão impossibilitadas de exercer direitos básicos\ncomo: efetivo direito ao voto, inscrição em programas sociais,\nadmissão ao serviço público por concurso etc. \"\n7. É oportuno lembrar que, entre outros efeitos secundários, a\ncondenação criminal transitada em julgado retira direitos políticos\ndo condenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição da\nRepública de 1988. Como consequência, uma série de benefícios\nsociais - inclusive empréstimos e adesão a programas de inclusão e\nde complementação de renda - lhe serão negados enquanto pendente\ndívida pecuniária decorrente da condenação.\n8. Ainda na seara dos malefícios oriundos do não reconhecimento da\nextinção da punibilidade, o art. 64, I, do Código Penal determina\nque, \"para efeito de reincidência: [...] não prevalece a condenação\nanterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a\ninfração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5\n(cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do\nlivramento condicional, se não ocorrer revogação\", o que implica\ndizer que continuará o condenado a ostentar a condição de potencial\nreincidente enquanto inadimplida a sanção pecuniária.\n9. Não se mostra, portanto, compatível com os objetivos e\nfundamentos do Estado Democrático de Direito - destinado a assegurar\no exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a\nsegurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça\"\n(Preâmbulo da Constituição da República) - que se perpetue uma\nsituação que tem representado uma sobrepunição dos condenados\nnotoriamente incapacitados de, já expiada a pena privativa de\nliberdade ou restritiva de direitos, solver uma dívida que, a\ndespeito de legalmente imposta - com a incidência formal do Direito\nPenal - não se apresenta, no momento de sua execução, em\nconformidade com os objetivos da lei penal e da própria ideia de\npunição estatal.\n10. A realidade do sistema prisional brasileiro esbarra também na\ndignidade da pessoa humana, incorporada pela Constituição Federal,\nem seu artigo 1º, inciso III, como fundamento da República. Ademais,\no art. 3º, inciso III, também da Carta de 1988, propõe a\nerradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das\ndesigualdades sociais e regionais, propósito com que claramente não\nse coaduna o tratamento dispensado à pena de multa e a conjuntura de\nprolongado \"aprisionamento\" que dela decorre.\n11. Razoável asserir, ainda, que a barreira ao reconhecimento da\nextinção da punibilidade dos condenados pobres contradiz o princípio\nisonômico (art. 5º, caput, da Carta Política) segundo o qual\ndesiguais devem ser tratados de forma desigual, bem como frustra\nfundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução\ndas reprimendas penais, conforme a expressa e nítida dicção do art.\n1º da Lei de Execução Penal: \"Art. 1º A execução penal tem por\nobjetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e\nproporcionar condições para a harmônica integração social do\ncondenado e do internado\".\n12. A benfazeja eficiência do sistema de cobrança de multas por\nparte do Ministério Público - afinal de contas, se é tal órgão a\ntanto legitimado e se é o fiscal da legalidade da execução penal,\ndeve mesmo envidar esforços para fazer cumprir as sanções criminais\nimpostas aos condenados - pode, todavia, se revelar iníqua ao se\nignorarem situações nas quais, por óbvio, não possui o encarcerado\nque acaba de cumprir sua pena privativa de liberdade as mínimas\ncondições de pagar tal encargo, sem prejuízo de sua própria\nsubsistência e de seus familiares.\n13. É notória a situação de miserabilidade econômica da quase\ntotalidade das pessoas encarceradas neste país, em que apenas uma\nínfima parcela dos presos possuem algum recurso auferido durante a\nexecução penal. Os Dados Estatísticos do Sistema Penitenciário 14º\nciclo SISDEPEN - Período de referência: Janeiro a Junho de 2023, da\nSecretaria Nacional de Políticas Penais Diretoria de Inteligência\nPenitenciária indicam que, dos 644.305 presos no país, apenas 23\nrecebem mais do que 2 salários mínimos por trabalho remunerado no\nsistema penitenciário. Do restante, 26.377 recebem menos que ¾;\n34.152 entre ¾ e 1; e 7.609 entre 1 e 2 salários mínimos. Não\nbastasse essa escassez de recursos, apenas 795 deste universo de\nmais de 644 mil presos possuem curso superior, o que sinaliza para\numa maior dificuldade de reinserção no mercado de trabalho para a\ngrande maioria dos demais egressos do sistema.\n14. Tal realidade não aproveita, evidentemente, presos que já\ngozavam, antes da sentença condenatória, de uma situação\neconômico-financeira razoável ou mesmo cômoda, como, de resto, não\naproveita os poucos, ou pouquíssimos, condenados financeiramente bem\naquinhoados que cumprem pena neste país. Vale mencionar que, do\ntotal de 644.305 presos no país, somente 1.798 (menos de 0.5 %\ndeles) cumprem pena pelos crimes de peculato, concussão, excesso de\nexação, corrupção passiva e corrupção ativa. Ainda que somemos a\nestes também os condenados por outros crimes de colarinho branco\n(lavagem de dinheiro, evasão de divisas, gestão fraudulenta etc),\nnão se tem certamente mais do que 1% de todo o sistema penitenciário\ncom pessoas condenadas por ilícitos penais com alguma chance de\nserem melhor situadas financeiramente.\n15. A estes, sim, deve voltar-se todo o esforço do Ministério\nPúblico para executar as penas de multas devidas, e não aos que,\nnotoriamente, após anos de prisão, voltam ao convívio social\nabsolutamente carentes de recursos financeiros e sequer com uma\nmínima perspectiva de amealhar recursos para pagar a dívida com o\nEstado.\n16. Não se trata de generalizado perdão da dívida de valor ou sua\nisenção, porquanto se o Ministério Público, a quem compete,\nespecialmente, a fiscalização da execução penal, vislumbrar a\npossibilidade de que o condenado não se encontra nessa situação de\nmiserabilidade que o isente do adimplemento da multa, poderá\nproduzir prova em sentido contrário. É dizer, presume-se a pobreza\ndo condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada na\nrealidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em\nsentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o\njuiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade,\nindeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de\nque o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do\nque declarou, pagar a multa.\n17. A propósito, o Decreto Presidencial de indulto natalino, n.\n11.846/2023, abrangeu pessoas \"condenadas a pena de multa, ainda que\nnão quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em\nque se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena\nprivativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o\najuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional,\nestabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não\ntenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido\nvalor\" (destaquei). Isso equivale a dizer que, para o Poder\nExecutivo, é melhor perdoar a dívida pecuniária de quem já cumpriu a\nintegralidade da pena privativa de liberdade e deseja - sem a\nobrigatoriedade de pagar uma pena de multa até um valor que o Estado\ncostuma renunciar à cobrança de seus créditos fiscais -\nreconquistar um patamar civilizatório de que até então eram tolhidos\nem virtude do não pagamento da multa.\n18. No caso em debate, A Corte de origem procedeu ao exame das\ncondições socioeconômicas a que submetido o apenado, a fim de\naveriguar a possibilidade de incidência da tese firmada no Tema 931,\no que levou o Tribunal a concluir pela vulnerabilidade econômica do\nrecorrido. O Tribunal a quo, não obstante haver reconhecido a\nlegitimidade da cobrança da pena de multa pelo Ministério Público,\nalicerçou sua compreensão na patente hipossuficiência do executado,\nconjuntura que não foi desconstituída pelo órgão ministerial .\n19. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a\nfim de permitir a concessão da gratuidade de justiça, possui amparo\nno art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual\n\"presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida\nexclusivamente por pessoa natural\", podendo ser elidida caso esteja\ndemonstrada a capacidade econômica do reeducando.\n20 . Recurso especial não provido para preservar o acórdão impugnado\ne fixar a seguinte tese: O inadimplemento da pena de multa, após\ncumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos,\nnão obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada\nhipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz\ncompetente, em decisão suficientemente motivada, que indique\nconcretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial para preservar o acórdão\nimpugnado e fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 931: \"O\ninadimplemento da pena de multa, após  cumprida  a  pena  privativa\nde  liberdade  ou  restritiva  de direitos, não  obsta  a  extinção\nda  punibilidade, ante  a  alegada hipossuficiência  do\ncondenado, salvo  se  diversamente  entender  o juiz competente, em\ndecisão suficientemente motivada, que indique concretamente a\npossibilidade de pagamento da sanção pecuniária\", nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha\nPalheiro, Messod Azulay Neto, Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art15","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64","urn:lex:br:federal:decreto:2023-12-22;11846","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art1","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art29","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par3","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:011846 ANO:2023","LEG:FED LEI:009268 ANO:1996","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00001 INC:00003 ART:00003 INC:00003 ART:00005\n        ART:00015 INC:00003","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00051 ART:00064 INC:00001\n(ART. 51 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00001 ART:00029","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00099 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PENA DE MULTA - INADIMPLEMENTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1785383>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931),\n         <<REsp 1785861>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931)\n   STF - [[ADI 3150]]-DF\n(CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PROGRESSÃO DE REGIME -\nREPARAÇÃO DO DANO)\n   STF - [[EP-ProgReg-AgR 12]]-DF\n(PROCESSO PENAL - RÉU - DEFENSORIA PÚBLICA - HIPOSSUFICIÊNCIA)\n   STJ - {{HC 672632}}-SP\n(DECLARAÇÃO POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1065486>>-RS, {{REsp 1988686}}-RJ,\n         {{REsp 1988687}}-RJ, {{REsp 1988697}}-RJ\n(DECLARAÇÃO DE POBREZA - COMPROVAÇÃO)\n   STF - [[RE-AgR 245646]]-RN","tema":"Tema Repetitivo 931\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/65c0f5cd-d57e-461a-8aa7-1fd022cca219/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"3f8edc5027a17611bb334d2caae35a27db3fd7dc95eb3edcc55216bd62f31213","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
