# Registro público: STJ — 2090454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-28
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54769/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 480ee57daf7f6cb89f07d85d6ab3a5137ce99058eba9ec8cec5e27fae34f9fbb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO
DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA
ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE
MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO
PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL.
DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA
PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. NOTORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE UMA
EXPRESSIVA MAIORIA DE EGRESSOS SEM MÍNIMOS RECURSOS FINANCEIROS.
RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. DIFICULDADES DE REALIZAÇÃO DO INTENTO
CONSTITUCIONAL E LEGAL ANTE OS EFEITOS IMPEDITIVOS À CIDADANIA PLENA
DO EGRESSO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE
DA AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.
1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015),
assentou a tese de que "nos casos em que haja condenação a pena
privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva
de direitos que eventualmente a tenha substituído), o
inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da
extinção da punibilidade".
- **Item 2 (texto oficial):** Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel.
Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o STF
firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal,
promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção
criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução
incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a
extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi
posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo
legal, pela Lei n. 13.964/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face
da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do
Código Penal, o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais
Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese
anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na
hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e
multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento
da extinção da punibilidade".
- **Item 4 (texto oficial):** De toda sorte, é razoável inferir que referida decisão do STF se
dirige àqueles condenados que possuam condições econômicas de
adimplir a sanção pecuniária, geralmente relacionados a crimes de
colarinho branco, de modo a impedir que o descumprimento da decisão
judicial resulte em sensação de impunidade. Demonstra-o também a
decisão do Pleno da Suprema Corte, ao julgar o Agravo Regimental na
Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a respeito da
exigência de reparação do dano para obtenção do benefício da
progressão de regime. Na ocasião, salientou-se que, "especialmente
em matéria de crimes contra a Administração Pública - como também
nos crimes de colarinho branco em geral -, a parte verdadeiramente
severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza
pecuniária. Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de
prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam
apropriação de recursos públicos" (Rel. Ministro Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, DJe-052 divulg. 17/3/2015 public. 18/3/2015,
grifei).
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo dados do INFOPEN, colhidos até junho de 2023, 39,93% dos
presos no país estavam cumprindo pena pela prática de crimes contra
o patrimônio; 28,29%, por tráfico de drogas, seguidos de 16,16% por
crimes contra a pessoa, crimes que cominam pena privativa de
liberdade concomitantemente com pena de multa.
- **Item 6 (texto oficial):** Considere-se ainda o cenário do sistema carcerário, que expõe as
vísceras das disparidades socioeconômicas arraigadas na sociedade
brasileira, e que evidenciam o inegável caráter seletivo do sistema
punitivo e a extrema dificuldade de reinserção social do egresso em
geral, na sua desejada inclusão em alguma atividade profissional e
na retomada de seus direitos políticos. A propósito, consoante
apontado pelo relatório "O Preço da Liberdade: Fiança e Multa no
Processo Penal", elaborado pela organização não governamental
CONECTAS, "é possível notar como as penas-multa passam a representar
outro ônus para aqueles que satisfizeram suas penas restritivas de
liberdade ou restritivas de direitos. Assim, mesmo aqueles que
cumpriram integralmente suas penas, ainda precisam enfrentar a
desproporcionalidade e a crueldade do sistema, já que são obrigados
a pagar multas que foram fixadas quando condenados. A depender do
perfil do réu, essas multas acabam aprofundando ainda mais a
desigualdade econômica e social existente na população apenada, uma
vez que após a saída da prisão retornam com frequência para a
situação anterior a sua prisão, agora sobreposta com o estigma de
ex-preso."[...] "os egressos nestas condições ficam em uma espécie
de limbo legal/social, pois essas pessoas já cumpriram suas penas de
prisão, contudo estão impossibilitadas de exercer direitos básicos
como: efetivo direito ao voto, inscrição em programas sociais,
admissão ao serviço público por concurso etc. "
- **Item 7 (texto oficial):** É oportuno lembrar que, entre outros efeitos secundários, a
condenação criminal transitada em julgado retira direitos políticos
do condenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição da
República de 1988. Como consequência, uma série de benefícios
sociais - inclusive empréstimos e adesão a programas de inclusão e
de complementação de renda - lhe serão negados enquanto pendente
dívida pecuniária decorrente da condenação.
- **Item 8 (texto oficial):** Ainda na seara dos malefícios oriundos do não reconhecimento da
extinção da punibilidade, o art. 64, I, do Código Penal determina
que, "para efeito de reincidência: [...] não prevalece a condenação
anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a
infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5
(cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do
livramento condicional, se não ocorrer revogação", o que implica
dizer que continuará o condenado a ostentar a condição de potencial
reincidente enquanto inadimplida a sanção pecuniária.
- **Item 9 (texto oficial):** Não se mostra, portanto, compatível com os objetivos e
fundamentos do Estado Democrático de Direito - destinado a assegurar
o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça"
(Preâmbulo da Constituição da República) - que se perpetue uma
situação que tem representado uma sobrepunição dos condenados
notoriamente incapacitados de, já expiada a pena privativa de
liberdade ou restritiva de direitos, solver uma dívida que, a
despeito de legalmente imposta - com a incidência formal do Direito
Penal - não se apresenta, no momento de sua execução, em
conformidade com os objetivos da lei penal e da própria ideia de
punição estatal.
- **Item 10 (texto oficial):** A realidade do sistema prisional brasileiro esbarra também na
dignidade da pessoa humana, incorporada pela Constituição Federal,
em seu artigo 1º, inciso III, como fundamento da República. Ademais,
o art. 3º, inciso III, também da Carta de 1988, propõe a
erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das
desigualdades sociais e regionais, propósito com que claramente não
se coaduna o tratamento dispensado à pena de multa e a conjuntura de
prolongado "aprisionamento" que dela decorre.
- **Item 11 (texto oficial):** Razoável asserir, ainda, que a barreira ao reconhecimento da
extinção da punibilidade dos condenados pobres contradiz o princípio
isonômico (art. 5º, caput, da Carta Política) segundo o qual
desiguais devem ser tratados de forma desigual, bem como frustra
fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução
das reprimendas penais, conforme a expressa e nítida dicção do art.
1º da Lei de Execução Penal: "Art. 1º A execução penal tem por
objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e
proporcionar condições para a harmônica integração social do
condenado e do internado".
- **Item 12 (texto oficial):** A benfazeja eficiência do sistema de cobrança de multas por
parte do Ministério Público - afinal de contas, se é tal órgão a
tanto legitimado e se é o fiscal da legalidade da execução penal,
deve mesmo envidar esforços para fazer cumprir as sanções criminais
impostas aos condenados - pode, todavia, se revelar iníqua ao se
ignorarem situações nas quais, por óbvio, não possui o encarcerado
que acaba de cumprir sua pena privativa de liberdade as mínimas
condições de pagar tal encargo, sem prejuízo de sua própria
subsistência e de seus familiares.
- **Item 13 (texto oficial):** É notória a situação de miserabilidade econômica da quase
totalidade das pessoas encarceradas neste país, em que apenas uma
ínfima parcela dos presos possuem algum recurso auferido durante a
execução penal. Os Dados Estatísticos do Sistema Penitenciário 14º
ciclo SISDEPEN - Período de referência: Janeiro a Junho de 2023, da
Secretaria Nacional de Políticas Penais Diretoria de Inteligência
Penitenciária indicam que, dos 644.305 presos no país, apenas 23
recebem mais do que 2 salários mínimos por trabalho remunerado no
sistema penitenciário. Do restante, 26.377 recebem menos que ¾;
34.152 entre ¾ e 1; e 7.609 entre 1 e 2 salários mínimos. Não
bastasse essa escassez de recursos, apenas 795 deste universo de
mais de 644 mil presos possuem curso superior, o que sinaliza para
uma maior dificuldade de reinserção no mercado de trabalho para a
grande maioria dos demais egressos do sistema.
- **Item 14 (texto oficial):** Tal realidade não aproveita, evidentemente, presos que já
gozavam, antes da sentença condenatória, de uma situação
econômico-financeira razoável ou mesmo cômoda, como, de resto, não
aproveita os poucos, ou pouquíssimos, condenados financeiramente bem
aquinhoados que cumprem pena neste país. Vale mencionar que, do
total de 644.305 presos no país, somente 1.798 (menos de 0.5 %
deles) cumprem pena pelos crimes de peculato, concussão, excesso de
exação, corrupção passiva e corrupção ativa. Ainda que somemos a
estes também os condenados por outros crimes de colarinho branco
(lavagem de dinheiro, evasão de divisas, gestão fraudulenta etc),
não se tem certamente mais do que 1% de todo o sistema penitenciário
com pessoas condenadas por ilícitos penais com alguma chance de
serem melhor situadas financeiramente.
- **Item 15 (texto oficial):** A estes, sim, deve voltar-se todo o esforço do Ministério
Público para executar as penas de multas devidas, e não aos que,
notoriamente, após anos de prisão, voltam ao convívio social
absolutamente carentes de recursos financeiros e sequer com uma
mínima perspectiva de amealhar recursos para pagar a dívida com o
Estado.
- **Item 16 (texto oficial):** Não se trata de generalizado perdão da dívida de valor ou sua
isenção, porquanto se o Ministério Público, a quem compete,
especialmente, a fiscalização da execução penal, vislumbrar a
possibilidade de que o condenado não se encontra nessa situação de
miserabilidade que o isente do adimplemento da multa, poderá
produzir prova em sentido contrário. É dizer, presume-se a pobreza
do condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada na
realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em
sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o
juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade,
indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de
que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do
que declarou, pagar a multa.
- **Item 17 (texto oficial):** A propósito, o Decreto Presidencial de indulto natalino, n.
11.846/2023, abrangeu pessoas "condenadas a pena de multa, ainda que
não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em
que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena
privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o
ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional,
estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não
tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido
valor" (destaquei). Isso equivale a dizer que, para o Poder
Executivo, é melhor perdoar a dívida pecuniária de quem já cumpriu a
integralidade da pena privativa de liberdade e deseja - sem a
obrigatoriedade de pagar uma pena de multa até um valor que o Estado
costuma renunciar à cobrança de seus créditos fiscais -
reconquistar um patamar civilizatório de que até então eram tolhidos
em virtude do não pagamento da multa.
- **Item 18 (texto oficial):** No caso em debate, A Corte de origem procedeu ao exame das
condições socioeconômicas a que submetido o apenado, a fim de
averiguar a possibilidade de incidência da tese firmada no Tema 931,
o que levou o Tribunal a concluir pela vulnerabilidade econômica do
recorrido. O Tribunal a quo, não obstante haver reconhecido a
legitimidade da cobrança da pena de multa pelo Ministério Público,
alicerçou sua compreensão na patente hipossuficiência do executado,
conjuntura que não foi desconstituída pelo órgão ministerial .
- **Item 19 (texto oficial):** A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a
fim de permitir a concessão da gratuidade de justiça, possui amparo
no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual
"presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural", podendo ser elidida caso esteja
demonstrada a capacidade econômica do reeducando.
20 . Recurso especial não provido para preservar o acórdão impugnado
e fixar a seguinte tese: O inadimplemento da pena de multa, após
cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos,
não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada
hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz
competente, em decisão suficientemente motivada, que indique
concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO
DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA
ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE
MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO
PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL.
DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA
PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. NOTORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE UMA
EXPRESSIVA MAIORIA DE EGRESSOS SEM MÍNIMOS RECURSOS FINANCEIROS.
RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. DIFICULDADES DE REALIZAÇÃO DO INTENTO
CONSTITUCIONAL E LEGAL ANTE OS EFEITOS IMPEDITIVOS À CIDADANIA PLENA
DO EGRESSO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE
DA AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.
1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015),
assentou a tese de que "nos casos em que haja condenação a pena
privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva
de direitos que eventualmente a tenha substituído), o
inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da
extinção da punibilidade".
2. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel.
Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o STF
firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal,
promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção
criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução
incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a
extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi
posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo
legal, pela Lei n. 13.964/2019.
3. Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face
da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do
Código Penal, o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais
Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese
anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na
hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e
multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento
da extinção da punibilidade".
4. De toda sorte, é razoável inferir que referida decisão do STF se
dirige àqueles condenados que possuam condições econômicas de
adimplir a sanção pecuniária, geralmente relacionados a crimes de
colarinho branco, de modo a impedir que o descumprimento da decisão
judicial resulte em sensação de impunidade. Demonstra-o também a
decisão do Pleno da Suprema Corte, ao julgar o Agravo Regimental na
Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a respeito da
exigência de reparação do dano para obtenção do benefício da
progressão de regime. Na ocasião, salientou-se que, "especialmente
em matéria de crimes contra a Administração Pública - como também
nos crimes de colarinho branco em geral -, a parte verdadeiramente
severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza
pecuniária. Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de
prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam
apropriação de recursos públicos" (Rel. Ministro Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, DJe-052 divulg. 17/3/2015 public. 18/3/2015,
grifei).
5. Segundo dados do INFOPEN, colhidos até junho de 2023, 39,93% dos
presos no país estavam cumprindo pena pela prática de crimes contra
o patrimônio; 28,29%, por tráfico de drogas, seguidos de 16,16% por
crimes contra a pessoa, crimes que cominam pena privativa de
liberdade concomitantemente com pena de multa.
6. Considere-se ainda o cenário do sistema carcerário, que expõe as
vísceras das disparidades socioeconômicas arraigadas na sociedade
brasileira, e que evidenciam o inegável caráter seletivo do sistema
punitivo e a extrema dificuldade de reinserção social do egresso em
geral, na sua desejada inclusão em alguma atividade profissional e
na retomada de seus direitos políticos. A propósito, consoante
apontado pelo relatório "O Preço da Liberdade: Fiança e Multa no
Processo Penal", elaborado pela organização não governamental
CONECTAS, "é possível notar como as penas-multa passam a representar
outro ônus para aqueles que satisfizeram suas penas restritivas de
liberdade ou restritivas de direitos. Assim, mesmo aqueles que
cumpriram integralmente suas penas, ainda precisam enfrentar a
desproporcionalidade e a crueldade do sistema, já que são obrigados
a pagar multas que foram fixadas quando condenados. A depender do
perfil do réu, essas multas acabam aprofundando ainda mais a
desigualdade econômica e social existente na população apenada, uma
vez que após a saída da prisão retornam com frequência para a
situação anterior a sua prisão, agora sobreposta com o estigma de
ex-preso."[...] "os egressos nestas condições ficam em uma espécie
de limbo legal/social, pois essas pessoas já cumpriram suas penas de
prisão, contudo estão impossibilitadas de exercer direitos básicos
como: efetivo direito ao voto, inscrição em programas sociais,
admissão ao serviço público por concurso etc. "
7. É oportuno lembrar que, entre outros efeitos secundários, a
condenação criminal transitada em julgado retira direitos políticos
do condenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição da
República de 1988. Como consequência, uma série de benefícios
sociais - inclusive empréstimos e adesão a programas de inclusão e
de complementação de renda - lhe serão negados enquanto pendente
dívida pecuniária decorrente da condenação.
8. Ainda na seara dos malefícios oriundos do não reconhecimento da
extinção da punibilidade, o art. 64, I, do Código Penal determina
que, "para efeito de reincidência: [...] não prevalece a condenação
anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a
infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5
(cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do
livramento condicional, se não ocorrer revogação", o que implica
dizer que continuará o condenado a ostentar a condição de potencial
reincidente enquanto inadimplida a sanção pecuniária.
9. Não se mostra, portanto, compatível com os objetivos e
fundamentos do Estado Democrático de Direito - destinado a assegurar
o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça"
(Preâmbulo da Constituição da República) - que se perpetue uma
situação que tem representado uma sobrepunição dos condenados
notoriamente incapacitados de, já expiada a pena privativa de
liberdade ou restritiva de direitos, solver uma dívida que, a
despeito de legalmente imposta - com a incidência formal do Direito
Penal - não se apresenta, no momento de sua execução, em
conformidade com os objetivos da lei penal e da própria ideia de
punição estatal.
10. A realidade do sistema prisional brasileiro esbarra também na
dignidade da pessoa humana, incorporada pela Constituição Federal,
em seu artigo 1º, inciso III, como fundamento da República. Ademais,
o art. 3º, inciso III, também da Carta de 1988, propõe a
erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das
desigualdades sociais e regionais, propósito com que claramente não
se coaduna o tratamento dispensado à pena de multa e a conjuntura de
prolongado "aprisionamento" que dela decorre.
11. Razoável asserir, ainda, que a barreira ao reconhecimento da
extinção da punibilidade dos condenados pobres contradiz o princípio
isonômico (art. 5º, caput, da Carta Política) segundo o qual
desiguais devem ser tratados de forma desigual, bem como frustra
fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução
das reprimendas penais, conforme a expressa e nítida dicção do art.
1º da Lei de Execução Penal: "Art. 1º A execução penal tem por
objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e
proporcionar condições para a harmônica integração social do
condenado e do internado".
12. A benfazeja eficiência do sistema de cobrança de multas por
parte do Ministério Público - afinal de contas, se é tal órgão a
tanto legitimado e se é o fiscal da legalidade da execução penal,
deve mesmo envidar esforços para fazer cumprir as sanções criminais
impostas aos condenados - pode, todavia, se revelar iníqua ao se
ignorarem situações nas quais, por óbvio, não possui o encarcerado
que acaba de cumprir sua pena privativa de liberdade as mínimas
condições de pagar tal encargo, sem prejuízo de sua própria
subsistência e de seus familiares.
13. É notória a situação de miserabilidade econômica da quase
totalidade das pessoas encarceradas neste país, em que apenas uma
ínfima parcela dos presos possuem algum recurso auferido durante a
execução penal. Os Dados Estatísticos do Sistema Penitenciário 14º
ciclo SISDEPEN - Período de referência: Janeiro a Junho de 2023, da
Secretaria Nacional de Políticas Penais Diretoria de Inteligência
Penitenciária indicam que, dos 644.305 presos no país, apenas 23
recebem mais do que 2 salários mínimos por trabalho remunerado no
sistema penitenciário. Do restante, 26.377 recebem menos que ¾;
34.152 entre ¾ e 1; e 7.609 entre 1 e 2 salários mínimos. Não
bastasse essa escassez de recursos, apenas 795 deste universo de
mais de 644 mil presos possuem curso superior, o que sinaliza para
uma maior dificuldade de reinserção no mercado de trabalho para a
grande maioria dos demais egressos do sistema.
14. Tal realidade não aproveita, evidentemente, presos que já
gozavam, antes da sentença condenatória, de uma situação
econômico-financeira razoável ou mesmo cômoda, como, de resto, não
aproveita os poucos, ou pouquíssimos, condenados financeiramente bem
aquinhoados que cumprem pena neste país. Vale mencionar que, do
total de 644.305 presos no país, somente 1.798 (menos de 0.5 %
deles) cumprem pena pelos crimes de peculato, concussão, excesso de
exação, corrupção passiva e corrupção ativa. Ainda que somemos a
estes também os condenados por outros crimes de colarinho branco
(lavagem de dinheiro, evasão de divisas, gestão fraudulenta etc),
não se tem certamente mais do que 1% de todo o sistema penitenciário
com pessoas condenadas por ilícitos penais com alguma chance de
serem melhor situadas financeiramente.
15. A estes, sim, deve voltar-se todo o esforço do Ministério
Público para executar as penas de multas devidas, e não aos que,
notoriamente, após anos de prisão, voltam ao convívio social
absolutamente carentes de recursos financeiros e sequer com uma
mínima perspectiva de amealhar recursos para pagar a dívida com o
Estado.
16. Não se trata de generalizado perdão da dívida de valor ou sua
isenção, porquanto se o Ministério Público, a quem compete,
especialmente, a fiscalização da execução penal, vislumbrar a
possibilidade de que o condenado não se encontra nessa situação de
miserabilidade que o isente do adimplemento da multa, poderá
produzir prova em sentido contrário. É dizer, presume-se a pobreza
do condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada na
realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em
sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o
juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade,
indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de
que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do
que declarou, pagar a multa.
17. A propósito, o Decreto Presidencial de indulto natalino, n.
11.846/2023, abrangeu pessoas "condenadas a pena de multa, ainda que
não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em
que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena
privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o
ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional,
estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não
tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido
valor" (destaquei). Isso equivale a dizer que, para o Poder
Executivo, é melhor perdoar a dívida pecuniária de quem já cumpriu a
integralidade da pena privativa de liberdade e deseja - sem a
obrigatoriedade de pagar uma pena de multa até um valor que o Estado
costuma renunciar à cobrança de seus créditos fiscais -
reconquistar um patamar civilizatório de que até então eram tolhidos
em virtude do não pagamento da multa.
18. No caso em debate, A Corte de origem procedeu ao exame das
condições socioeconômicas a que submetido o apenado, a fim de
averiguar a possibilidade de incidência da tese firmada no Tema 931,
o que levou o Tribunal a concluir pela vulnerabilidade econômica do
recorrido. O Tribunal a quo, não obstante haver reconhecido a
legitimidade da cobrança da pena de multa pelo Ministério Público,
alicerçou sua compreensão na patente hipossuficiência do executado,
conjuntura que não foi desconstituída pelo órgão ministerial .
19. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a
fim de permitir a concessão da gratuidade de justiça, possui amparo
no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual
"presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural", podendo ser elidida caso esteja
demonstrada a capacidade econômica do reeducando.
20 . Recurso especial não provido para preservar o acórdão impugnado
e fixar a seguinte tese: O inadimplemento da pena de multa, após
cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos,
não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada
hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz
competente, em decisão suficientemente motivada, que indique
concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial para preservar o acórdão
impugnado e fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 931: "O
inadimplemento da pena de multa, após  cumprida  a  pena  privativa
de  liberdade  ou  restritiva  de direitos, não  obsta  a  extinção
da  punibilidade, ante  a  alegada hipossuficiência  do
condenado, salvo  se  diversamente  entender  o juiz competente, em
decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a
possibilidade de pagamento da sanção pecuniária", nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha
Palheiro, Messod Azulay Neto, Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art15, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art51, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64, urn:lex:br:federal:decreto:2023-12-22;11846, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art1, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art29, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par3, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA DE MULTA - INADIMPLEMENTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1785383>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931),
         <<REsp 1785861>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931)
   STF - [[ADI 3150]]-DF
(CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PROGRESSÃO DE REGIME -
REPARAÇÃO DO DANO)
   STF - [[EP-ProgReg-AgR 12]]-DF
(PROCESSO PENAL - RÉU - DEFENSORIA PÚBLICA - HIPOSSUFICIÊNCIA)
   STJ - {{HC 672632}}-SP
(DECLARAÇÃO POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1065486>>-RS, {{REsp 1988686}}-RJ,
         {{REsp 1988687}}-RJ, {{REsp 1988697}}-RJ
(DECLARAÇÃO DE POBREZA - COMPROVAÇÃO)
   STF - [[RE-AgR 245646]]-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:011846 ANO:2023
- LEG:FED LEI:009268 ANO:1996
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00001 INC:00003 ART:00003 INC:00003 ART:00005
        ART:00015 INC:00003
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00051 ART:00064 INC:00001
(ART. 51 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00001 ART:00029
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00099 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art1)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art3)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art64)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:2023-12-22;11846](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A2023-12-22%3B11846)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art29](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art29)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art99_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2024901](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54768/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art15, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3, urn:lex:br:federal:decreto:2023-12-22;11846, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2203823](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104357/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 2206612](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165857/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art29
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** 480ee57daf7f6cb89f07d85d6ab3a5137ce99058eba9ec8cec5e27fae34f9fbb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quando um tribunal afasta uma internação compulsória sem consentimento do paciente, ou reconhece o direito de alguém a não ser exposto publicamente sem necessidade, a decisão costuma se apoiar num único fundamento comum: a dignidade da pessoa humana. Não é um direito isolado, listado entre outros no rol de garantias — é o valor que a própria Constituição de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4fda7b37d38a1c15f5a1e721bf1b1032424c5e552c9c1a152857f86a6fc60e8c
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)

### [Pena de multa: como é calculada e cobrada](https://wikijuridica.com.br/glossario/multa-penal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Diferente de uma multa de trânsito com valor fixo em tabela, a pena de multa criminal é calculada por um sistema próprio, chamado dias-multa, que leva em conta tanto a gravidade do crime quanto a situação econômica de quem foi condenado. Entender esse cálculo evita a confusão comum de tratar a multa penal como se fosse uma simples penalidade administrativa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** multa, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 525e827ca112e2b2b0be84ccd1ca8d06de74e75811840e3d5afed6054e1653d0
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmulta-penal%2F)

### [ADI 7631 no STF: Princípio da Igualdade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-adi-7631/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-adi-7631%2F)

### [REsp 1.927.090 do STJ: registro civil e nome de pessoa natural](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1927090/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1927090%2F)

### [REsp 2.106.599 do STJ: direito de família e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2106599/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2106599%2F)

### [REsp 2.263.131 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2263131/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2263131%2F)

### [Emolumentos cartorários: valor, tabela e gratuidade legal](https://wikijuridica.com.br/procedimentos/emolumentos-cartorarios/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprocedimentos%2Femolumentos-cartorarios%2F)

