{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5477,"origem":"stj","sha256_origem":"888f119c5bf8893b86950ea5287f24e90159935271b7feee805073d1c15452ea","registro_original":{"id_fonte":"000818803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2020519","numero_registro":"202103481792","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FAIXAS DE\nDOMÍNIO. COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL. NECESSIDADE\nDE AFERIÇÃO DOS FATOS, PROVAS, EDITAL E CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS 5 E 7/STJ.\n1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo\npara não se conhecer do Recurso Especial.\n2. Na origem, trata-se de inconformismo com decisum do Tribunal a\nquo que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de\nincidência da Súmula 7/STJ. O Recurso Especial combatia aresto da\nCorte Regional que considerou devida a cobrança por contrapartida de\nuso de bem público.\n3. Esbarra na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático e\nrevisão do edital para se demonstrar a inexigibilidade da\nremuneração cobrada pela utilização das faixas de domínio de\nferrovia concedida.\n4. Para corroborar a presente constatação, citam-se os fundamentos\nadotados no acórdão: \"Pretensão à inexigibilidade da remuneração\ncobrada pela utilização das faixas de domínio de ferrovia concedida.\nCobrança autorizada pela Lei n. 8.987/95, não havendo controvérsia\nquanto à existência de autorização no edital e no contrato de\nconcessão, correspondente a contrapartida pelo uso de bem público\ncuja exploração econômica foi concedida a particular\".\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"564df26fba9eba3f673bf8f3b1b5649efd77040ccb42462abf8f3c9d98717896","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
