{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54773,"origem":"stj","sha256_origem":"3b07a522988af27a076d1c69dc67221e910d092839300742dec109c839a2eb9b","registro_original":{"id_fonte":"000864934","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2153384","numero_registro":"202201911735","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-22","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA\nO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACÓRDÃO\nRECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, NO PONTO, ANTE O\nÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 315/STJ. DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE\nHABEAS CORPUS COMO PARADIGMA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA EM RELAÇÃO AOS DOIS ÚNICOS RECURSOS\nESPECIAIS INDICADOS COMO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No tocante ao tema da absolvição pelos delitos do art. 33, caput,\ne 35, caput, da Lei de Drogas, a jurisprudência desta Corte se\nfirmou no sentido de que não se admitem embargos de divergência\ninterpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na\naplicação de conhecimento de recurso especial, como é o caso do\nenunciado n. 7 da Súmula desta Corte.\nCom efeito, consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, \"não\ncabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que\nnão admite recurso especial\". Tal entendimento tem por fundamento o\nfato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento\nestá apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem,\nque, por sua vez, inadmitiu o recurso especial.\n2. Ainda que assim não fosse, a quase totalidade dos acórdãos\napontados pelo recorrente como paradigmas foram proferidos em sede\nde habeas corpus.\nNo entanto, não se admitem embargos de divergência quando o alegado\ndissenso se dá entre acórdãos proferidos em habeas corpus ou em\nrecurso ordinário em habeas corpus. Tal restrição imposta pelo\nregimento interno do STJ tinha por fundamento, durante a vigência do\nCPC/73, uma interpretação sistemática do conteúdo da lei (art. 546,\nI, CPC/73) que revelava ser inviável comparar um recurso especial\ncom um remédio constitucional de abrangência muito mais ampla e\nvoltado eminentemente para a proteção da liberdade de locomoção.\nTal interpretação veio a ser corroborada pelo art. 1.043, § 1º, do\nCPC/2015, que restringiu, expressamente os julgados que podem ser\nobjeto de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos\ne ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar\ncomo paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza\njurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado\nde segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio\nvale para enunciados de súmula de tribunais.\n3. Quanto ao tema da possibilidade (ou não) de aplicação, no caso\nconcreto, da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,\nda Lei 11.343/2006, tampouco merecem ser conhecidos os embargos de\ndivergência, pois os dois únicos julgados da 5ª Turma desta Corte\napontados como paradigmas que foram proferidos em sede de recurso\nespecial não guardam similitude fática com o caso concreto do\nrecorrente, já que neles o réu fora absolvido do delito de\nassociação para o tráfico.\nDe mais a mais, a orientação adotada no acórdão recorrido não\ndiverge do entendimento adotado nas duas Turmas que integram a\nTerceira Seção do STJ, no sentido de que a condenação pelo crime de\nassociação para o tráfico, por si só, já tem o condão de\ninviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da\nLei Antidrogas, pelo que não foi demonstrada a divergência.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Teodoro Silva Santos, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,\nAntonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art546","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00546 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00001","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - REGRA DE CONHECIMENTO\n- ACERTO OU DESACERTO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1858153>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 1477816>>-ES,\n         <<AgRg nos EAREsp 2172592>>-RS,\n         <<AgRg nos EAREsp 2098823>>-PR\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS\nCORPUS)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1995272>>-RS,\n         <<AgRg nos EAREsp 2197959>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 2006876>>-RS,\n         <<AgRg nos EREsp 1963909>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/65c0f5cd-d57e-461a-8aa7-1fd022cca219/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"edf6ae60ddd923410990f3b4eaa964ac170f856c726d40a0f0678e691d465cb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
