{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54775,"origem":"stj","sha256_origem":"fc957b66e80eba125c6caa4ad6e01417922ee6aab1e2348989bfa284a3b5ffe6","registro_original":{"id_fonte":"000864976","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"RCD na Rcl","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"46803","numero_registro":"202304376072","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-02-22","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM\nRECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INSTRUÇÃO\nDEFICIENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE\nJUNTADA POSTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo\nregimental em observância aos princípios da economia processual e da\nfungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal.\"\n(AgRg no HC n. 745.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nQuinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022), sendo essa a\nhipótese dos autos.\n2. \"O art. 988, § 2º, do NCPC exige a instrução da petição inicial\nda reclamação com todos os documentos indispensáveis à propositura\nda ação. Assim, o pedido inicial deverá ser instruído com documentos\ncapazes de comprovar as alegações da parte reclamante.\" (RCD nos\nEDcl na PET na Rcl 32.221/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,\nSEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/5/2017, DJe 25/5/2017.)\n3. Inafastável, assim, o indeferimento da petição inicial de\nreclamação não instruída com os documentos necessários à compreensão\nda controvérsia.\nSituação em que a defesa do reclamante alega usurpação da\ncompetência do STJ, por não ter o Tribunal de Justiça conhecido o\nagravo interno interposto pelo reclamante contra decisão que\nreputara inadmissível seu recurso especial. Entretanto, a defesa do\nreclamante não juntou, com a exordial, nem os julgados do Tribunal\nde Justiça, nem tampouco as razões do agravo em recurso especial por\nela protocolado que permitiriam verificar se, com efeito, houve\nerro escusável na equivocada nomeação de tal recurso como agravo\ninterno. Tampouco foi juntado o andamento do feito de maneira a\ncomprovar que a presente reclamação foi ajuizada antes do trânsito\nem julgado da decisão reclamada, em atenção ao requisito previsto no\nart. 988, § 5º, I, do CPC.\n4. A jurisprudência desta Corte tem entendido ser inadmissível a\njuntada extemporânea de documentos necessários à propositura da\nreclamação. Precedentes: RCD nos EDcl na PET na Rcl 32.221/DF, Rel.\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/5/2017,\nDJe 25/5/2017; AgRg na Rcl 27.770/GO, Terceira Seção, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, DJe 2.12.2015; AgRg na Rcl 18.385/SP,\nTerceira Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 4.9.2014; AgRg na\nRcl 11.823/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe\n19.2.2014; RCL n. 45.166/PB, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de\n29/03/2023; RCL n. 31.907/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de\n1º/08/2017.\n5. De se pontuar, inclusive, que o reclamante não trouxe, nem mesmo\ncom a petição de reconsideração, a certidão de publicação da decisão\nreclamada, indispensável para se aferir a tempestividade da\nreclamação.\n6. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental e\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nrecebero pedido de reconsideração como agravo regimental e negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Teodoro Silva Santos, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,\nAntonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art320","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00320 ART:00321 ART:00988 PAR:00002 PAR:00005\n        INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 745226>>-SP, <<RCD no HC 598083>>-SP,\n         <<RCD no HC 606230>>-SP\n(PROPOSITURA DA AÇÃO - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS - JUNTADA\nEXTEMPORÂNEA)\n   STJ - <<RCD nos EDcl na PET na Rcl 32221>>-DF,\n         <<AgRg na Rcl 27770>>-GO, <<AgRg na Rcl 18385>>-SP,\n         <<AgRg na Rcl 11823>>-RS,\n         <<EDcl no AgRg na Rcl 14909>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/65c0f5cd-d57e-461a-8aa7-1fd022cca219/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"04d5f166c98e72a24b4efe2e7d737d4d39a8b76c11f7c5501cdc6a96745ed5bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
