# Registro público: STJ — 46803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-22
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54775/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc957b66e80eba125c6caa4ad6e01417922ee6aab1e2348989bfa284a3b5ffe6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/65c0f5cd-d57e-461a-8aa7-1fd022cca219/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864976
- **Número de registro na fonte:** 202304376072
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
JUNTADA POSTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo
regimental em observância aos princípios da economia processual e da
fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal."
(AgRg no HC n. 745.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022), sendo essa a
hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** "O art. 988, § 2º, do NCPC exige a instrução da petição inicial
da reclamação com todos os documentos indispensáveis à propositura
da ação. Assim, o pedido inicial deverá ser instruído com documentos
capazes de comprovar as alegações da parte reclamante." (RCD nos
EDcl na PET na Rcl 32.221/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/5/2017, DJe 25/5/2017.)
- **Item 3 (texto oficial):** Inafastável, assim, o indeferimento da petição inicial de
reclamação não instruída com os documentos necessários à compreensão
da controvérsia.
Situação em que a defesa do reclamante alega usurpação da
competência do STJ, por não ter o Tribunal de Justiça conhecido o
agravo interno interposto pelo reclamante contra decisão que
reputara inadmissível seu recurso especial. Entretanto, a defesa do
reclamante não juntou, com a exordial, nem os julgados do Tribunal
de Justiça, nem tampouco as razões do agravo em recurso especial por
ela protocolado que permitiriam verificar se, com efeito, houve
erro escusável na equivocada nomeação de tal recurso como agravo
interno. Tampouco foi juntado o andamento do feito de maneira a
comprovar que a presente reclamação foi ajuizada antes do trânsito
em julgado da decisão reclamada, em atenção ao requisito previsto no
art. 988, § 5º, I, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte tem entendido ser inadmissível a
juntada extemporânea de documentos necessários à propositura da
reclamação. Precedentes: RCD nos EDcl na PET na Rcl 32.221/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/5/2017,
DJe 25/5/2017; AgRg na Rcl 27.770/GO, Terceira Seção, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 2.12.2015; AgRg na Rcl 18.385/SP,
Terceira Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 4.9.2014; AgRg na
Rcl 11.823/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
19.2.2014; RCL n. 45.166/PB, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de
29/03/2023; RCL n. 31.907/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de
1º/08/2017.
- **Item 5 (texto oficial):** De se pontuar, inclusive, que o reclamante não trouxe, nem mesmo
com a petição de reconsideração, a certidão de publicação da decisão
reclamada, indispensável para se aferir a tempestividade da
reclamação.
- **Item 6 (texto oficial):** Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental e
desprovido.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
JUNTADA POSTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo
regimental em observância aos princípios da economia processual e da
fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal."
(AgRg no HC n. 745.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022), sendo essa a
hipótese dos autos.
2. "O art. 988, § 2º, do NCPC exige a instrução da petição inicial
da reclamação com todos os documentos indispensáveis à propositura
da ação. Assim, o pedido inicial deverá ser instruído com documentos
capazes de comprovar as alegações da parte reclamante." (RCD nos
EDcl na PET na Rcl 32.221/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/5/2017, DJe 25/5/2017.)
3. Inafastável, assim, o indeferimento da petição inicial de
reclamação não instruída com os documentos necessários à compreensão
da controvérsia.
Situação em que a defesa do reclamante alega usurpação da
competência do STJ, por não ter o Tribunal de Justiça conhecido o
agravo interno interposto pelo reclamante contra decisão que
reputara inadmissível seu recurso especial. Entretanto, a defesa do
reclamante não juntou, com a exordial, nem os julgados do Tribunal
de Justiça, nem tampouco as razões do agravo em recurso especial por
ela protocolado que permitiriam verificar se, com efeito, houve
erro escusável na equivocada nomeação de tal recurso como agravo
interno. Tampouco foi juntado o andamento do feito de maneira a
comprovar que a presente reclamação foi ajuizada antes do trânsito
em julgado da decisão reclamada, em atenção ao requisito previsto no
art. 988, § 5º, I, do CPC.
4. A jurisprudência desta Corte tem entendido ser inadmissível a
juntada extemporânea de documentos necessários à propositura da
reclamação. Precedentes: RCD nos EDcl na PET na Rcl 32.221/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/5/2017,
DJe 25/5/2017; AgRg na Rcl 27.770/GO, Terceira Seção, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 2.12.2015; AgRg na Rcl 18.385/SP,
Terceira Seção, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 4.9.2014; AgRg na
Rcl 11.823/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
19.2.2014; RCL n. 45.166/PB, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de
29/03/2023; RCL n. 31.907/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de
1º/08/2017.
5. De se pontuar, inclusive, que o reclamante não trouxe, nem mesmo
com a petição de reconsideração, a certidão de publicação da decisão
reclamada, indispensável para se aferir a tempestividade da
reclamação.
6. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental e
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
recebero pedido de reconsideração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Teodoro Silva Santos, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art320, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL)
   STJ - <<AgRg no HC 745226>>-SP, <<RCD no HC 598083>>-SP,
         <<RCD no HC 606230>>-SP
(PROPOSITURA DA AÇÃO - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS - JUNTADA
EXTEMPORÂNEA)
   STJ - <<RCD nos EDcl na PET na Rcl 32221>>-DF,
         <<AgRg na Rcl 27770>>-GO, <<AgRg na Rcl 18385>>-SP,
         <<AgRg na Rcl 11823>>-RS,
         <<EDcl no AgRg na Rcl 14909>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00320 ART:00321 ART:00988 PAR:00002 PAR:00005
        INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art320](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art320)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art321)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3216081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158248/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art320, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2021665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145575/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art320, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1799210](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112812/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art320, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 320 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-320/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 320 do Código de Processo Civil organiza o regime de indispensáveis, propositura, instruída e documentos, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 187 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio,

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** b43ce510b9e10cc80f0ffbf8c4878fa39b191af7ebdf13cc8014f97dcf0e5924
- **SHA-256 do registro documental:** fc957b66e80eba125c6caa4ad6e01417922ee6aab1e2348989bfa284a3b5ffe6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-320%2F)

### [Art. 321 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-321/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 321 do Código de Processo Civil organiza o regime de petição, inicial, autor e irregularidades, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 340 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** b719bfcfee5f7c4f7d3dba6206e6029f48a8f4dfec98e52ef4863d44b36fbdc6
- **SHA-256 do registro documental:** fc957b66e80eba125c6caa4ad6e01417922ee6aab1e2348989bfa284a3b5ffe6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-321%2F)

### [REsp 2.086.610 do STJ: emenda à petição inicial e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2086610/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2086610%2F)

