{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54776,"origem":"stj","sha256_origem":"1fbd6534dc290fef33f01a57cfab6a718c58a9e9e6ee253aca49af0df3b9d6bc","registro_original":{"id_fonte":"000865024","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083701","numero_registro":"202301726014","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-02-28","data_publicacao":"2024-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.. DESCAMINHO.\nDISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE\nMATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) NA HIPÓTESE DE\nREITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA\nAPTA A INDICAR CONDUTA MAIS REPROVÁVEL E DE PERICULOSIDADE SOCIAL\nRELEVANTE. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS\nCONCLUÍREM QUE A MEDIDA É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. TÓPICOS\nSUBSIDIÁRIOS PARA FIXAÇÃO DA TESE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA\nCONTUMÁCIA A PARTIR DE PROCEDIMENTOS PENAIS E FISCAIS PENDENTES DE\nDEFINITIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO MARCO TEMPORAL PREVISTO NO ART.\n64, I, DO CP. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA\nPROPORCIONALIDADE. VALOR DO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO. IRRELEVÂNICA EM\nSE TRATANTO DE CONTUMÁCIA DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.\n1. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio\nda insignificância ao crime  de descaminho, ressalvada a\npossibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias\nverificarem que a medida é socialmente recomendável (EREsp n.\n1.217.514/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,\nDJe 16/12/2015).\n2.  A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos fiscais\ne penais, ainda que não definitivos. Precedentes do STJ e do STF.\n3.   Não há base legal para aplicação do prazo preconizado no art.\n64, I, do CP, ou mesmo outro marco objetivo para fins de análise da\ncontumácia delitiva, sendo aplicáveis os princípios da razoabilidade\ne proporcionalidade, de modo que o juízo ordinário deve avaliar se\na conduta anterior é suficiente para denotar que o agente ativo é\ncontumaz na prática delitiva.\n4. Em se tratando de agente contumaz na prática delitiva, é\ndesinfluente perquirir o valor do tributo não recolhido para fins de\naplicação do princípio insignificância, pois a contumácia indica\nper se uma conduta mais gravosa e de periculosidade social\nrelevante, de modo que a reiteração, em regra, acaba por afastar os\nrequisitos necessários para o reconhecimento da atipicidade material\nda conduta. Admitir a possibilidade de aplicação do princípio da\ninsignificância, no caso de reiteração da conduta, com base no\nmontante do tributo não recolhido (inferior a vinte mil reais),\nteria o efeito deletério de estimular uma \"economia do crim e\", na\nmedida em que acabaria por criar uma \"cota\" de imunidade penal para\na prática de sucessivas condutas delituosas.\n5 . Recurso especial improvido. Fixada a seguinte tese: A reiteração\nda conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da\ninsignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor\ndo tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso\nconcreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A\ncontumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e\nfiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo\nprevisto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o\nlapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz\ndos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial e, por maioria, fixou a seguinte tese\nno Tema Repetitivo n. 1218: \"A reiteração da conduta delitiva obsta\na aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho\n- independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada\na possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é\nsocialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de\nprocedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo\ninaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao\njulgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento\ndelituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e\nrazoabilidade\", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com a\nressalva de entendimento do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.\nVencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que divergiu quanto à\ntese fixada.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,\nAntonio Saldanha Palheiro (com ressalva), Messod Azulay Neto,\nTeodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator, quanto ao caso concreto.\nVencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto, quanto à tese fixada.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64","urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art20","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00064 INC:00001 ART:00334","LEG:FED LEI:010522 ANO:2002\n        ART:00020","LEG:FED PRT:000075 ANO:2012\n(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)","LEG:FED PRT:000130 ANO:2012\n(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA)\n   STJ - <<REsp 1709029>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 157)\n(DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2022197>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 2075795>>-RS\n(DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO - RESSALVAS)\n   STJ - <<EREsp 1217514>>-RS\n(DESCAMINHO - HABITUALIDADE DELITIVA - VERIFICAÇÃO - PROCEDIMENTOS\nPENAIS E FISCAIS NÃO DEFINITIVOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2337741>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 2258294>>-SP\n(MAUS ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR)\n   STF - [[RE 593818]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 150)\n(MAUS ANTECEDENTES - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PRINCÍPIO DA\nRAZOABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 843483>>-MS\n(DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO - VALOR DO\nTRIBUTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1747693>>-PR, <<AgRg no AREsp 2258294>>-SP\n   STF - [[HC-AgR 144463]], [[HC-AgR 142381]], [[HC-AgR 122348]]","tema":"Tema Repetitivo 1218\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/65c0f5cd-d57e-461a-8aa7-1fd022cca219/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"532a780841c0576b91fd9aceeb68cc4498c0c195c61848052f04df529733e5e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
