# Registro público: STJ — 2091651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-28
- **Publicação:** 2024-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54777/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54777.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 305d81385fa8fb1c8ff3ec64ff264813d633befdcc3ca4d62c0b30f79d364075

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.. DESCAMINHO.
DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REC ONHECIMENTO DA ATIPICIDADE
MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) NA HIPÓTESE DE
REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA
APTA A INDICAR CONDUTA MAIS REPROVÁVEL E DE PERICULOSIDADE SOCIAL
RELEVANTE. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
CONCLUÍREM QUE A MEDIDA É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. TÓPICOS
SUBSIDIÁRIOS PARA FIXAÇÃO DA TESE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA
CONTUMÁCIA A PARTIR DE PROCEDIMENTOS PENAIS E FISCAIS PENDENTES DE
DEFINITIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO MARCO TEMPORAL PREVISTO NO ART.
64, I, DO CP. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. VALOR DO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO. IRRELEVÂNICA EM
SE TRATANTO DE CONTUMÁCIA DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio
da insignificância ao crime de descaminho, ressalvada a
possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias
verificarem que a medida é socialmente recomendável (EREsp n.
1.217.514/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
DJe 16/12/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos fiscais e
penais, ainda que não definitivos. Precedentes do STJ e do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há base legal para aplicação do prazo preconizado no art.
64, I, do CP, ou mesmo outro marco objetivo para fins de análise da
contumácia delitiva, sendo aplicáveis os princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, de modo que o juízo ordinário deve avaliar se
a conduta anterior é suficiente para denotar que o agente ativo é
contumaz na prática delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Em se tratando de agente contumaz na prática delitiva, é
desinfluente perquirir o valor do tributo não recolhido para fins de
aplicação do princípio insignificância, pois a contumácia indica
per se uma conduta mais gravosa e de periculosidade social
relevante, de modo que a reiteração, em regra, acaba por afastar os
requisitos necessários para o reconhecimento da atipicidade material
da conduta. Admitir a possibilidade de aplicação do princípio da
insignificância, no caso de reiteração da conduta, com base no
montante do tributo não recolhido (inferior a vinte mil reais),
teria o efeito deletério de estimular uma "economia do crime", na
medida em que acabaria por criar uma "cota" de imunidade penal para
a prática de sucessivas condutas delituosas.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial improvido. Fixada a seguinte tese: A reiteração
da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da
insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor
do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso
concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A
contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e
fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo
previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o
lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz
dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.. DESCAMINHO.
DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REC ONHECIMENTO DA ATIPICIDADE
MATERIAL DA CONDUTA (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) NA HIPÓTESE DE
REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA
APTA A INDICAR CONDUTA MAIS REPROVÁVEL E DE PERICULOSIDADE SOCIAL
RELEVANTE. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
CONCLUÍREM QUE A MEDIDA É SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. TÓPICOS
SUBSIDIÁRIOS PARA FIXAÇÃO DA TESE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA
CONTUMÁCIA A PARTIR DE PROCEDIMENTOS PENAIS E FISCAIS PENDENTES DE
DEFINITIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO MARCO TEMPORAL PREVISTO NO ART.
64, I, DO CP. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. VALOR DO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO. IRRELEVÂNICA EM
SE TRATANTO DE CONTUMÁCIA DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio
da insignificância ao crime de descaminho, ressalvada a
possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias
verificarem que a medida é socialmente recomendável (EREsp n.
1.217.514/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
DJe 16/12/2015).
2. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos fiscais e
penais, ainda que não definitivos. Precedentes do STJ e do STF.
3.  Não há base legal para aplicação do prazo preconizado no art.
64, I, do CP, ou mesmo outro marco objetivo para fins de análise da
contumácia delitiva, sendo aplicáveis os princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, de modo que o juízo ordinário deve avaliar se
a conduta anterior é suficiente para denotar que o agente ativo é
contumaz na prática delitiva.
4. Em se tratando de agente contumaz na prática delitiva, é
desinfluente perquirir o valor do tributo não recolhido para fins de
aplicação do princípio insignificância, pois a contumácia indica
per se uma conduta mais gravosa e de periculosidade social
relevante, de modo que a reiteração, em regra, acaba por afastar os
requisitos necessários para o reconhecimento da atipicidade material
da conduta. Admitir a possibilidade de aplicação do princípio da
insignificância, no caso de reiteração da conduta, com base no
montante do tributo não recolhido (inferior a vinte mil reais),
teria o efeito deletério de estimular uma "economia do crime", na
medida em que acabaria por criar uma "cota" de imunidade penal para
a prática de sucessivas condutas delituosas.
5. Recurso especial improvido. Fixada a seguinte tese: A reiteração
da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da
insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor
do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso
concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A
contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e
fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo
previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o
lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz
dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial e, por maioria, fixou a seguinte tese
no Tema Repetitivo n. 1218: "A reiteração da conduta delitiva obsta
a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho
- independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada
a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é
socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de
procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo
inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao
julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento
delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com a
ressalva de entendimento do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que divergiu quanto à
tese fixada.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,
Antonio Saldanha Palheiro (com ressalva), Messod Azulay Neto,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator, quanto ao caso concreto.
Vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto, quanto à tese fixada.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64, urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art20, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA)
   STJ - <<REsp 1709029>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 157)
(DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2022197>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 2075795>>-RS
(DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO - RESSALVAS)
   STJ - <<EREsp 1217514>>-RS
(DESCAMINHO - HABITUALIDADE DELITIVA - VERIFICAÇÃO - PROCEDIMENTOS
PENAIS E FISCAIS NÃO DEFINITIVOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2337741>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 2258294>>-SP
   STF - [[HC-AgR 167235]]
(MAUS ANTECEDENTES - PERÍODO DEPURADOR)
   STF - [[RE 593818]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 150)
(MAUS ANTECEDENTES - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 843483>>-MS
(DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO - VALOR DO
TRIBUTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1747693>>-PR, <<AgRg no AREsp 2258294>>-SP
   STF - [[HC-AgR 144463]], [[HC-AgR 142381]], [[HC-AgR 122348]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00064 INC:00001 ART:00334
- LEG:FED LEI:010522 ANO:2002
        ART:00020
- LEG:FED PRT:000075 ANO:2012
(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)
- LEG:FED PRT:000130 ANO:2012
(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art334)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art64)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-07-19%3B10522%21art20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2091652](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54778/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64, urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art20, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2120707](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62488/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 2083701](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54776/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art334, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64, urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art20, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1218 do STJ: Reiteração da conduta delitiva obsta](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1218/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1218, o STJ fixou a seguinte tese: “A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** conduta, delitiva, obsta, reiteracao
- **SHA-256 do HTML autoral:** a17af4e2559ca3d4fe9af20f719fc1842eb0e6d4ae2cac6af653ddb5cde7204b
- **SHA-256 do registro documental:** 305d81385fa8fb1c8ff3ec64ff264813d633befdcc3ca4d62c0b30f79d364075
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1218%2F)

### [Tema 157 do STJ: Princípio da Insignificância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-157/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 157 (em revisão), o STJ fixou a seguinte tese: “Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130,

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** insignificancia, principio
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bf686f5845fb1d564ae1e7b0a7f4d4f2f021b8c20a0b5dc0c774d0506391317
- **SHA-256 do registro documental:** 305d81385fa8fb1c8ff3ec64ff264813d633befdcc3ca4d62c0b30f79d364075
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-157%2F)

### [Tema 612 do STJ: Possibilidade de aplicação do artigo 20 da Lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-612/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-612%2F)

### [Súmula 583 do STJ: Possibilidade de aplicação do artigo 20 da Lei](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-583/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-583%2F)

