# Registro público: STJ — 1073794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5478/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bdf10a21814fb6d37637aa8686a893eb5c2f1b4cb0df771ee85673fdabcbad7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, ENSEJANDO O
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO, VEICULADA EM
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diante do provimento do Agravo Interno, ensejando o provimento
do Recurso Especial para decretar a prescrição para o
redirecionamento, veiculada em Exceção de Pré-Executividade que fora
rejeitada nas instâncias de origem, há omissão no decisum que
deixou de se manifestar sobre os honorários advocatícios.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que não consta, no acórdão do Tribunal a quo,
situação que viabilize a aplicação da regra isentiva e especial
prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo a primeira decisão que reconheceu o cabimento da
condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais
sido decretada somente no STJ, na vigência do CPC/2015, o
arbitramento da verba deverá observar os parâmetros do art. 85, §
3º, do CPC, conforme definido no julgamento do Tema Repetitivo
1.076/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Como a análise da necessidade de eventual aplicação das
diferentes faixas de alíquotas estabelecidas nos itens I a V do art.
85, § 3º, do CPC demanda valoração das circunstâncias fáticas e
probatórias mencionadas no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, deverão os
autos retornar ao Tribunal de origem para o estabelecimento, em
concreto, respeitadas as balizas acima, do montante devido a título
de honorários advocatícios.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, ENSEJANDO O
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO, VEICULADA EM
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA.
 1. Diante do provimento do Agravo Interno, ensejando o provimento
do Recurso Especial para decretar a prescrição para o
redirecionamento, veiculada em Exceção de Pré-Executividade que fora
rejeitada nas instâncias de origem, há omissão no decisum que
deixou de se manifestar sobre os honorários advocatícios.
 2. Hipótese em que não consta, no acórdão do Tribunal a quo,
situação que viabilize a aplicação da regra isentiva e especial
prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002.
 3. Tendo a primeira decisão que reconheceu o cabimento da
condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais
sido decretada somente no STJ, na vigência do CPC/2015, o
arbitramento da verba deverá observar os parâmetros do art. 85, §
3º, do CPC, conforme definido no julgamento do Tema Repetitivo
1.076/STJ.
 4. Como a análise da necessidade de eventual aplicação das
diferentes faixas de alíquotas estabelecidas nos itens I a V do art.
85, § 3º, do CPC demanda valoração das circunstâncias fáticas e
probatórias mencionadas no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, deverão os
autos retornar ao Tribunal de origem para o estabelecimento, em
concreto, respeitadas as balizas acima, do montante devido a título
de honorários advocatícios.
 5. Embargos de Declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
