# Registro público: STJ — 201965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-22
- **Publicação:** 2024-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54780/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d0cb541df1c0c9d2a40c906caa082e56fb74d9ccb210c1b6fbcb61c894f0cc7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA. INTERNET.
MENSAGENS ENVIADAS EM GRUPO DE WHATSAPP. DISPONIBILIDADE PARA ACESSO
IMEDIATO DE TERCEIROS. CONSUMAÇÃO NO LOCAL ONDE FORA INCLUÍDO O
CONTEÚDO OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A consumação do delito de injúria ocorre quando, em regra, a
ofensa chega ao conhecimento da vítima.
- **Item 2 (texto oficial):** No entanto, no caso de delitos contra a honra praticados por meio
da internet, em que a publicação é possível de ser visualizada por
terceiros a partir do momento em que veiculada pelo autor, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que o local da consumação do delito é aquele onde fora incluído o
conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores.
- **Item 3 (texto oficial):** A situação ora em apreço é distinta daquela que originou o
precedente julgado pela 3ª Seção, de relatoria da Exma. Min. LAURITA
VAZ, no qual se definiu que, no caso de injúria praticada por meio
de aplicativo de troca de mensagens no qual somente o autor e o
destinatário têm acesso, a consumação se dá no local onde a Vítima
tomou conhecimento do conteúdo ofensivo (CC n. 184.269/PB, relatora
Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de
15/2/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, conforme acima relatado, embora as mensagens tenham sido
enviadas por meio de whatsapp, foram inseridas em grupo com outros
participantes, e, assim, foram disponibilizadas imediatamente não
apenas para a suposta vítima, mas também para terceiros, de maneira
que deve ser feito aqui o devido distinguishing em relação ao
mencionado entendimento.
- **Item 5 (texto oficial):** A natureza privada conferida também aos grupos de whatsapp não
altera a questão essencial para o deslinde da presente controvérsia:
de que as mensagens foram inseridas em um grupo, ainda que privado,
no qual terceiros integrantes desse grupo tiveram acesso às
postagens feitas pelo suposto autor dos delitos.
- **Item 6 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do
Foro Central Criminal de Barra Funda - DIPO 3 - Seção 3.2.1 - São
Paulo/SP, o Suscitado.

## Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA. INTERNET.
MENSAGENS ENVIADAS EM GRUPO DE WHATSAPP. DISPONIBILIDADE PARA ACESSO
IMEDIATO DE TERCEIROS. CONSUMAÇÃO NO LOCAL ONDE FORA INCLUÍDO O
CONTEÚDO OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A consumação do delito de injúria ocorre quando, em regra, a
ofensa chega ao conhecimento da vítima.
2. No entanto, no caso de delitos contra a honra praticados por meio
da internet, em que a publicação é possível de ser visualizada por
terceiros a partir do momento em que veiculada pelo autor, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que o local da consumação do delito é aquele onde fora incluído o
conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores.
3.  A situação ora em apreço é distinta daquela que originou o
precedente julgado pela 3ª Seção, de relatoria da Exma. Min. LAURITA
VAZ, no qual se definiu que, no caso de injúria praticada por meio
de aplicativo de troca de mensagens no qual somente o autor e o
destinatário têm acesso, a consumação se dá no local onde a Vítima
tomou conhecimento do conteúdo ofensivo (CC n. 184.269/PB, relatora
Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de
15/2/2022).
4. In casu, conforme acima relatado, embora as mensagens tenham sido
enviadas por meio de whatsapp, foram inseridas em grupo com outros
participantes, e, assim, foram disponibilizadas imediatamente não
apenas para a suposta vítima, mas também para terceiros, de maneira
que deve ser feito aqui o devido distinguishing em relação ao
mencionado entendimento.
5. A natureza privada conferida também aos grupos de whatsapp não
altera a questão essencial para o deslinde da presente controvérsia:
de que as mensagens foram inseridas em um grupo, ainda que privado,
no qual terceiros integrantes desse grupo tiveram acesso às
postagens feitas pelo suposto autor dos delitos.
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do
Foro Central Criminal de Barra Funda - DIPO 3 - Seção 3.2.1 - São
Paulo/SP, o Suscitado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
conhecer do conflito e declarou competente o suscitado, Juízo de
Direito do Foro Central Criminal de Barra Funda - DIPO 3 -  Seção
3.2.1 - São Paulo - SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME CONTRA A HONRA - INJÚRIA - MOMENTO CONSUMATIVO)
   STJ - <<REsp 1765673>>-SP
(CRIME CONRA A HONRA - PRÁTICA PELA INTERNET - LOCAL DA CONSUMAÇÃO -
COMPETÊNCIA)
   STJ - <<CC 173458>>-SC, <<RHC 77692>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 5d0cb541df1c0c9d2a40c906caa082e56fb74d9ccb210c1b6fbcb61c894f0cc7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

