# Registro público: STJ — 6089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-28
- **Publicação:** 2024-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54785/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe80fdae9f8ee4d34c0a286e2b23a0b6e14a111e84636ba4e9ffd691c91daf68

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE
AMEAÇA. PEDIDO QUE DENOTA MERO INTENTO DE REJULGAR A CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS
AUTOS. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS APTAS A ENSEJAR A REVISÃO DA
CONDENAÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. PEDIDO
REVISIONAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pedido revisional deixa evidente o intento de rediscutir a
condenação pelo crime de ameaça, a partir do reexame, puro e
simples, das provas coligidas no processo de conhecimento,
desiderato que não se coaduna com a excepcionalidade da via eleita.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a Defesa afirme que a decisão rescindenda é contrária à
prova dos autos, na verdade, expressa mero descontentamento com o
resultado do julgamento, e não antagonismo entre a prova produzida e
a decisão que restabeleceu a sentença condenatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Os laudos psicossociais elaborados pela SAVID (Setor de Atuação
contra a Violência Doméstica) - a pedido do Ministério Público,
apresentados ao juízo de primeiro grau, a fim de subsidiar a análise
do pedido de extensão das medidas protetivas, deferidas à genitora
(vítima), também às filhas menores - não consubstanciam "novas
provas" aptas a revisão da condenação pelo crime de ameaça.
- **Item 4 (texto oficial):** "A pretensão da defesa recorrente não encontra guarida em nenhuma
das hipóteses legais de cabimento da via revisional, porquanto se
traduz, na verdade, em rediscussão ou em reavaliação das
circunstâncias de fato (exame de provas já analisadas) que ensejaram
a condenação" (AgRg na RvCr n. 5.022/DF, Relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de
1/7/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE
AMEAÇA. PEDIDO QUE DENOTA MERO INTENTO DE REJULGAR A CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS
AUTOS. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS APTAS A ENSEJAR A REVISÃO DA
CONDENAÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. PEDIDO
REVISIONAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pedido revisional deixa evidente o intento de rediscutir a
condenação pelo crime de ameaça, a partir do reexame, puro e
simples, das provas coligidas no processo de conhecimento,
desiderato que não se coaduna com a excepcionalidade da via eleita.
2. Embora a Defesa afirme que a decisão rescindenda é contrária à
prova dos autos, na verdade, expressa mero descontentamento com o
resultado do julgamento, e não antagonismo entre a prova produzida e
a decisão que restabeleceu a sentença condenatória.
3. Os laudos psicossociais elaborados pela SAVID (Setor de Atuação
contra a Violência Doméstica) - a pedido do Ministério Público,
apresentados ao juízo de primeiro grau, a fim de subsidiar a análise
do pedido de extensão das medidas protetivas, deferidas à genitora
(vítima), também às filhas menores - não consubstanciam "novas
provas" aptas a revisão da condenação pelo crime de ameaça.
4. "A pretensão da defesa recorrente não encontra guarida em nenhuma
das hipóteses legais de cabimento da via revisional, porquanto se
traduz, na verdade, em rediscussão ou em reavaliação das
circunstâncias de fato (exame de provas já analisadas) que ensejaram
a condenação" (AgRg na RvCr n. 5.022/DF, Relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de
1/7/2020).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Messod Azulay Neto
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - MERO INCONFORMISMO - AUSÊNCIA DE LASTRO
PROBATÓRIO - DISTINÇÃO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgRg na RvCr 5022>>-DF, <<AgRg no AREsp 2248960>>-SP,
         <<AgRg na RvCr 4463>>-AC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00621 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 6127](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124720/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 5696](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165854/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL / REVISÃO CRIMINAL
- [STJ — 6541](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124718/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
