# Registro público: STJ — 2415992

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-28
- **Publicação:** 2024-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da520af876717c50683bde30e9e8dd4472747a89b74e8b9eb10dedf258817c0e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE
ANÁLISE DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. INDEFERIMENTO
LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PELA PRESIDÊNCIA. PRETENSÃO DE
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inarredável o óbice da Súmula n. 315 do STJ, na medida em que o
acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, a
obstar a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de
fundamentação vinculada e de cognição restrita -, que não se prestam
à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado. Não há,
portanto, divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, §
1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como
sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do
recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por
iniciativa do próprio órgão jurisdicional, consoante a
jurisprudência assente deste Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE
ANÁLISE DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. INDEFERIMENTO
LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PELA PRESIDÊNCIA. PRETENSÃO DE
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inarredável o óbice da Súmula n. 315 do STJ, na medida em que o
acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, a
obstar a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de
fundamentação vinculada e de cognição restrita -, que não se prestam
à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado. Não há,
portanto, divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, §
1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
2. É descabida a postulação de habeas corpus de ofício como
sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do
recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por
iniciativa do próprio órgão jurisdicional, consoante a
jurisprudência assente deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Messod Azulay Neto
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1393030>>-RS,
         <<AgRg nos EAREsp 2220227>>-PR
(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA ORDEM - EX OFFICIO - PLEITO COM JUÍZO
DE ADMISSIBILIDADE ANTERIOR NEGATIVO)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2084873>>-SP,
         <<EDcl no AgRg nos EAREsp 1356514>>-SP,
         <<AgRg nos EAREsp 2173816>>-PR,
         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1771179>>-PR,
         <<AgRg nos EAREsp 2018556>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** da520af876717c50683bde30e9e8dd4472747a89b74e8b9eb10dedf258817c0e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

