{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5479,"origem":"stj","sha256_origem":"baaee67f1704ce3517ee885ff353d7b9a4f2c97a064f53b28413e7253d732d95","registro_original":{"id_fonte":"000818805","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1871124","numero_registro":"202000909968","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNSA.\nPENSIONISTA DE MILITAR. DIREITO A ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.\nTEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.080/STJ). EXEGESE DOS\nARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO\nESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS\nINFRINGENTES.\n 1. A matéria referente ao direito de pensionista de militar à\nassistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da\nAeronáutica (FUNSA) foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao Rito\ndos Recursos Especiais Repetitivos (Recursos Especiais 1.880.238/RJ,\n1.871.942/RJ, 1.880.246/RJ e 1.880.241/RJ, Rel. Ministro Og\nFernandes, DJE 8.3.2021 ? Tema 1.080/STJ).\n 2. Os primeiros Embargos de Declaração foram interpostos em 11 de\noutubro de 2020, antes, portanto, da afetação do Repetitivo em\ncomento. O acórdão dos Embargos somente foi publicado em 12 de abril\nde 2022, sendo que esta é a primeira oportunidade de pronunciamento\napós a afetação, razões pelas quais deve ser excepcionado o comando\ninsculpido nos EREsp 1.019.717/RS.\n 3. Deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação\nprocessual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às\ninstâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040\ne seguintes do CPC/2015, conforme o caso. Precedentes: EDcl nos EDcl\nno AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, DJe 8.4.2021; EDcl no AgInt no REsp 1.781.469/MG,\nRel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.9.2019.\n 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos para,\nem observância ao princípio da economia processual e à própria\nfinalidade do CPC/2015, tornar sem efeito os pronunciamentos\nanteriores e determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão\nsobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos\ndos Recursos Representativos da Controvérsia, em observância aos\narts. 1.040 e seguintes do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3980e3540eda5b6176cd82347d08f8d044962078ac897399e33dce3c9abe9062","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
