# Registro público: STJ — 1871124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** baaee67f1704ce3517ee885ff353d7b9a4f2c97a064f53b28413e7253d732d95

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNSA.
PENSIONISTA DE MILITAR. DIREITO A ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.080/STJ). EXEGESE DOS
ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO
ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria referente ao direito de pensionista de militar à
assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da
Aeronáutica (FUNSA) foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao Rito
dos Recursos Especiais Repetitivos (Recursos Especiais 1.880.238/RJ,
1.871.942/RJ, 1.880.246/RJ e 1.880.241/RJ, Rel. Ministro Og
Fernandes, DJE 8.3.2021 ? Tema 1.080/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Os primeiros Embargos de Declaração foram interpostos em 11 de
outubro de 2020, antes, portanto, da afetação do Repetitivo em
comento. O acórdão dos Embargos somente foi publicado em 12 de abril
de 2022, sendo que esta é a primeira oportunidade de pronunciamento
após a afetação, razões pelas quais deve ser excepcionado o comando
insculpido nos EREsp 1.019.717/RS.
- **Item 3 (texto oficial):** Deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação
processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às
instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040
e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. Precedentes: EDcl nos EDcl
no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 8.4.2021; EDcl no AgInt no REsp 1.781.469/MG,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.9.2019.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos para,
em observância ao princípio da economia processual e à própria
finalidade do CPC/2015, tornar sem efeito os pronunciamentos
anteriores e determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos
dos Recursos Representativos da Controvérsia, em observância aos
arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNSA.
PENSIONISTA DE MILITAR. DIREITO A ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.080/STJ). EXEGESE DOS
ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO
ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
 1. A matéria referente ao direito de pensionista de militar à
assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da
Aeronáutica (FUNSA) foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao Rito
dos Recursos Especiais Repetitivos (Recursos Especiais 1.880.238/RJ,
1.871.942/RJ, 1.880.246/RJ e 1.880.241/RJ, Rel. Ministro Og
Fernandes, DJE 8.3.2021 ? Tema 1.080/STJ).
 2. Os primeiros Embargos de Declaração foram interpostos em 11 de
outubro de 2020, antes, portanto, da afetação do Repetitivo em
comento. O acórdão dos Embargos somente foi publicado em 12 de abril
de 2022, sendo que esta é a primeira oportunidade de pronunciamento
após a afetação, razões pelas quais deve ser excepcionado o comando
insculpido nos EREsp 1.019.717/RS.
 3. Deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação
processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às
instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040
e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. Precedentes: EDcl nos EDcl
no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 8.4.2021; EDcl no AgInt no REsp 1.781.469/MG,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.9.2019.
 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos para,
em observância ao princípio da economia processual e à própria
finalidade do CPC/2015, tornar sem efeito os pronunciamentos
anteriores e determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos
dos Recursos Representativos da Controvérsia, em observância aos
arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
