# Registro público: STJ — 15977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-28
- **Publicação:** 2024-03-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54792/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8521c00be3af06f3797de3e029cba006df727b1a2067269d23244ddda8816256

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM ANTERIORES EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
PARADIGMA. EXIGÊNCIA DESCUMPRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "De acordo com o firmado na decisão agravada, nos termos dos
arts. 1.043, I, II, do Código de Processo Civil e 266 do RISTJ,
cabem embargos de divergência para impugnar os acórdãos prolatados
pelos órgãos fracionários em recurso especial, sendo impossível sua
oposição contra julgados proferidos em outras classes processuais.
Sendo assim, é manifestamente incabível a oposição dos presentes
embargos de divergência, já que manifestados contra acórdão
prolatado em anteriores embargos de divergência" (AgRg na Pet n.
14.960/SC, Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado
em 22/3/2023, DJe 24/3/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante não procedeu à juntada do inteiro teor do julgado
apontado como paradigma, tampouco indicou os repositórios oficiais
de jurisprudência, de modo que não foram atendidos os requisitos
indispensáveis para a comprovação da alegada divergência
jurisprudencial, nos termos do § 4º do art. 1.043 do CPC e do art.
266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da
Súmula n. 182 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM ANTERIORES EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
PARADIGMA. EXIGÊNCIA DESCUMPRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. "De acordo com o firmado na decisão agravada, nos termos dos
arts. 1.043, I, II, do Código de Processo Civil e 266 do RISTJ,
cabem embargos de divergência para impugnar os acórdãos prolatados
pelos órgãos fracionários em recurso especial, sendo impossível sua
oposição contra julgados proferidos em outras classes processuais.
Sendo assim, é manifestamente incabível a oposição dos presentes
embargos de divergência, já que manifestados contra acórdão
prolatado em anteriores embargos de divergência" (AgRg na Pet n.
14.960/SC, Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado
em 22/3/2023, DJe 24/3/2023.)
2. O agravante não procedeu à juntada do inteiro teor do julgado
apontado como paradigma, tampouco indicou os repositórios oficiais
de jurisprudência, de modo que não foram atendidos os requisitos
indispensáveis para a comprovação da alegada divergência
jurisprudencial, nos termos do § 4º do art. 1.043 do CPC e do art.
266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior. Precedentes.
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da
Súmula n. 182 desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay
Neto e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM
ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA)
   STJ - <<AgRg na Pet 14960>>-SC,
         <<EDv nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1926502>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl na Pet 14614>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2098823>>-PR
(FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA
- SÚMULA 182 DO STJ)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1264993>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1193179>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00001 ART:01043 INC:00001 INC:00002
        PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2907875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155529/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2236182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145622/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
