# Registro público: STJ — 45254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54793/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54793.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8f7a895619f5b6d71f30233b162dd4f8b90f4b65e5dfd868acde074de5304d8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/65c0f5cd-d57e-461a-8aa7-1fd022cca219/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866613
- **Número de registro na fonte:** 202301076030
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO
PASSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA QUEBRA
DE SIGILO. ILICITUDE DA PROVA QUE T ORNA IMPRESTÁVEIS AS PROVAS DELA
DERIVADAS. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DO STJ. INEXISTENTE. JUIZ
DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há motivo para reformar a decisão agravada, porque o Juiz de
primeiro grau determinou, em relação ao agravante, o cumprimento da
decisão proferida por esta Corte Superior nos autos do Habeas Corpus
n. 703.081/GO, haja vista que determinou à Serventia que em
cumprimento à decisão exarada procedesse com a
retirada/desentranhamento do acervo probatório decorrente da quebra
de sigilo do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) de FLÁVIO
RAMOS, bem como decorrente da quebra de sigilo bancário e fiscal,
que foi determinada com base nos relatórios de inteligência
retromencionados (PJD n. 124716-72), conforme determinado pelo STJ,
não podendo seus elementos serem utilizados na presente investigação
em relação a FLÁVIO RAMOS, não alcançando os demais investigados.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO
PASSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA QUEBRA
DE SIGILO. ILICITUDE DA PROVA QUE T ORNA IMPRESTÁVEIS AS PROVAS DELA
DERIVADAS. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DO STJ. INEXISTENTE. JUIZ
DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS.
1. Não há motivo para reformar a decisão agravada, porque o Juiz de
primeiro grau determinou, em relação ao agravante, o cumprimento da
decisão proferida por esta Corte Superior nos autos do Habeas Corpus
n. 703.081/GO, haja vista que determinou à Serventia que em
cumprimento à decisão exarada procedesse com a
retirada/desentranhamento do acervo probatório decorrente da quebra
de sigilo do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) de FLÁVIO
RAMOS, bem como decorrente da quebra de sigilo bancário e fiscal,
que foi determinada com base nos relatórios de inteligência
retromencionados (PJD n. 124716-72), conforme determinado pelo STJ,
não podendo seus elementos serem utilizados na presente investigação
em relação a FLÁVIO RAMOS, não alcançando os demais investigados.
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Teodoro Silva Santos e Daniela
Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
