{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54795,"origem":"stj","sha256_origem":"7beed709f6947bf48a025f4ed762d99a8f9ba60186472ffc39af68fb9df6cf03","registro_original":{"id_fonte":"000866767","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2423019","numero_registro":"202302699626","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE\nANÁLISE DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. ADEMAIS, NÃO\nSE ADMITE ACÓRDÃO PARADIGMA PROLATADO EM HABEAS CORPUS.\nINDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PELA PRESIDÊNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Inarredável o óbice da Súmula n. 315 do STJ, na medida em que o\nacórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, a\nobstar a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de\nfundamentação vinculada e de cognição restrita -, que não se prestam\nà revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado. Não há,\nportanto, divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, §\n1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\nPrecedentes.\n2.  Ademais, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações\nque têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os\nhabeas corpus, mandado de segurança, habeas  data e mandado de\ninjunção. Precedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO -\nREQUISITO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1393030>>-RS,\n         <<AgRg nos EAREsp 2220227>>-PR\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2387203>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1863254>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/65c0f5cd-d57e-461a-8aa7-1fd022cca219/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"c37952d51d60668b2436e904b4296a1404f01fe3c69a49ec82c5480527cc98d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
