{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54796,"origem":"stj","sha256_origem":"7e8c458d06cd395f32dde4341b83ab0a358618bcc1c71dc0954cd0c34dcbeb7a","registro_original":{"id_fonte":"000866768","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991945","numero_registro":"202103279964","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO SUBSCRITO POR\nADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.\nDESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART.\n1.043, § 4 º, DO CPC/2015 E ART. 266, § 4º, DO RISTJ.\n1. No caso, o advogado que assinou a petição eletrônica dos embargos\nde divergência não possui procuração ou substabelecimento nos autos\ne, embora intimado a regularizar a representação processual,\nquedou-se inerte, o que faz incidir a Súmula n. 115 do STJ, segundo\na qual, \"[n]a instância especial é inexistente recurso interposto\npor advogado sem procuração nos autos\".\n2. A jurisprudência da Corte Especial, ao interpretar o § 4º do art.\n1.043 do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta\nCorte Superior, entendeu que é pressuposto indispensável, para a\ncomprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial,\na adoção, pela parte recorrente, na petição dos embargos de\ndivergência, de uma das seguintes providências, quanto aos\nparadigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação\nde cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do\nrepositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se\nachem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução\nde julgado disponível na rede mundial de computadores, com a\nindicação da respectiva fonte na Internet. Precedentes.\n3. A comprovação do dissenso constitui regra técnica do recurso de\nembargos de divergência, cujo descumprimento configura vício\nsubstancial insanável, não se admitindo a regularização do referido\nvício em momento posterior (AgInt nos EAREsp n. 419.397/DF, Corte\nEspecial, rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/6/2019).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto, Teodoro Silva Santos e Daniela\nTeixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:115"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - NÃO\nATENDIMENTO)\n   STJ - <<AgRg na Pet 13280>>-RJ\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1121421>>-RS\n(COMPROVAÇÃO DO DISSENSO - VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 419397>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/65c0f5cd-d57e-461a-8aa7-1fd022cca219/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"a8d5f14a70e989ddf36fd6e4284b8836a59851400c095e12781bb936439ae215","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
