{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":54797,"origem":"stj","sha256_origem":"6c053c32b24dfd042b30ea38dcb8070b57f387bf343a76e689b5b2b7f5a6072a","registro_original":{"id_fonte":"000866769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na Pet","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO","numero_processo":"16042","numero_registro":"202002366620","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ALEGADA DIVERGÊNCIA. ROUBO MAJORADO.\nINDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS.\nINVIABILIDADE. DISSENSO NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 168/ STJ. AGRAVO\nIMPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, mesmo sob a\nvigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1.043, § 1º, do\nCPC e 266, § 1º, do RISTJ delimitaram o confronto de teses jurídicas\nobjeto dos embargos de divergência àquelas decorrentes do\njulgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem,\npois, servir como paradigma, os julgados relativos a ações\nconstitucionais.\n2. No caso, não se verifica divergência jurisprudencial nesta Corte,\nporquanto o acórdão objurgado alinhou-se à jurisprudência desta\nCorte, no sentido de que \"a prescrição é interrompida na data em que\na é sentença proferida e entregue em cartório (ao escrivão), e não\nda intimação das partes pelo diário ou da publicação da decisão no\nórgão oficial\" (HC n.º 854.565/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti\nCruz, DJe de 13/11/2023), não havendo se falar em prescrição da\npretensão da pretensão  punitiva.\n3. Incidência da Súmula n. 168/STJ, segundo a qual não cabem\nembargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se\nfirmou no mesmo sentido do acórdão embargado.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto, Teodoro Silva Santos e Daniela\nTeixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/65c0f5cd-d57e-461a-8aa7-1fd022cca219/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"4e78c84101756aec1746f1a2aafa102d405b31259f007caf11b44a3fb2e31b9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
