# Registro público: STJ — 16042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c053c32b24dfd042b30ea38dcb8070b57f387bf343a76e689b5b2b7f5a6072a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ALEGADA DIVERGÊNCIA. ROUBO MAJORADO.
INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS.
INVIABILIDADE. DISSENSO NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 168/ STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, mesmo sob a
vigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1.043, § 1º, do
CPC e 266, § 1º, do RISTJ delimitaram o confronto de teses jurídicas
objeto dos embargos de divergência àquelas decorrentes do
julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem,
pois, servir como paradigma, os julgados relativos a ações
constitucionais.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não se verifica divergência jurisprudencial nesta Corte,
porquanto o acórdão objurgado alinhou-se à jurisprudência desta
Corte, no sentido de que "a prescrição é interrompida na data em que
a é sentença proferida e entregue em cartório (ao escrivão), e não
da intimação das partes pelo diário ou da publicação da decisão no
órgão oficial" (HC n.º 854.565/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 13/11/2023), não havendo se falar em prescrição da
pretensão da pretensão  punitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Incidência da Súmula n. 168/STJ, segundo a qual não cabem
embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ALEGADA DIVERGÊNCIA. ROUBO MAJORADO.
INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS.
INVIABILIDADE. DISSENSO NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 168/ STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, mesmo sob a
vigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1.043, § 1º, do
CPC e 266, § 1º, do RISTJ delimitaram o confronto de teses jurídicas
objeto dos embargos de divergência àquelas decorrentes do
julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem,
pois, servir como paradigma, os julgados relativos a ações
constitucionais.
2. No caso, não se verifica divergência jurisprudencial nesta Corte,
porquanto o acórdão objurgado alinhou-se à jurisprudência desta
Corte, no sentido de que "a prescrição é interrompida na data em que
a é sentença proferida e entregue em cartório (ao escrivão), e não
da intimação das partes pelo diário ou da publicação da decisão no
órgão oficial" (HC n.º 854.565/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 13/11/2023), não havendo se falar em prescrição da
pretensão da pretensão  punitiva.
3. Incidência da Súmula n. 168/STJ, segundo a qual não cabem
embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2024 a 05/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Teodoro Silva Santos e Daniela
Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
