{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5480,"origem":"stj","sha256_origem":"08b3f034d6110659320e1e2946f521c7d168ad4dd13b2f7a2c020ba2dc584aac","registro_original":{"id_fonte":"000818806","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1940565","numero_registro":"202101611453","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nIMPROBIDADE. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. NEPOTISMO. OCORRÊNCIA.\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL.\n 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que\nacolheu os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para\ndar provimento ao Agravo Interno para afastar a deserção e, com\nisso, não conheceu do Recurso Especial.\n 2. Na origem, o Tribunal de origem reconheceu que \"O apelante agiu\nconscientemente, como se dessume de suas próprias afirmações. Esta\natitude consciente é o que basta para caracterizar a prática do ato\nde improbidade administrativa por violação ao principio da\nlegalidade, definido no art.11 da Lei n° 8.429/92, e que tem\nfundamento no art. 37, 'caput' e § 4º , da Constituição Federal\"\n(fl. 205, e-STJ).\n 3. Não há como rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo\nquanto à prática do ato de improbidade, porquanto, no caso, seu\nexame implica revolvimento de fatos e provas, o que não é possível\nna via do Recurso Especial, em face do óbice contido na Súmula\n7/STJ.\n 4. Por fim, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento\nsegundo o qual a inadmissão do Recurso Especial interposto com\nfundamento no art. 105, III, \"a\", da Constituição Federal, em razão\nda incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do apelo no\nponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio\nalegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o\nque ocorreu na hipótese.\n 5. Embargos de Declaração acolhidos para fins de esclarecimento,\nmas sem efeito modificativo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ea853c985e1865e635a683622b2e8c7deddbfaaa0a977cfc23cd8c46d5bdc3d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
